
POLO ATIVO: MARCELO JOSE RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021661-23.2023.4.01.9999
APELANTE: MARCELO JOSE RODRIGUES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Nas razões recursais (ID 369795148), a parte apelante alega que estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial sem pronunciamento sobre o mérito (ID 372263625).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021661-23.2023.4.01.9999
APELANTE: MARCELO JOSE RODRIGUES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A parte autora alega em suas razões de apelação que restou demonstrada nos autos a condição de miserabilidade da parte autora, como exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, limito-me a analisar a referida questão e não procedo ao exame da comprovação de ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, já reconhecida pela sentença.
Pois bem.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3 º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3 º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
Quanto à composição familiar para aferição da miserabilidade, destaque-se que o §1 º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não deve ser interpretado de forma ampliativa. Nesse sentido, a TNU já fixou o seguinte entendimento:
[...] O recurso não comporta provimento. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 00536973820094013400, firmou entendimento no sentido abaixo transcrito: [...] Esta Turma Nacional consolidou o entendimento de que, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 o que, no caso concreto, exclui do grupo familiar os irmãos casados, conforme a redação desses dispositivos em vigor da data do requerimento do benefício. Precedentes: PEDILEF nº. 2006.63.01.052381-5, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16/08/2012. [...].
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – Presidência – 0141368-93.2015.4.02.5168, MINISTRO RAUL ARAÚJO. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/04/2018 – grifei)
Com efeito, consta em ato normativo do próprio INSS um entendimento restritivo sobre o rol legal de família para fins de concessão do benefício assistencial, conforme se extrai da seguinte portaria:
PORTARIA CONJUNTA Nº 3 MDS/INSS, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018:
Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:
§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e
IV – o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado em 24/09/2022 informa que a parte autora reside em casa cedida com sua irmã, seu cunhado e seu sobrinho recém-nascido (ID 369795143).
A renda familiar consiste em salários recebidos pela irmã e pelo cunhado, os quais totalizam o valor de R$ 8.000,00. Contudo, tais valores não devem ser considerados no cálculo da renda familiar, conforme interpretação restritiva do §1 º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Embora a renda per capita seja inferior a 1/4 de salário mínimo, o laudo mostra que a parte autora não vive em situação de miserabilidade, tendo em vista que a casa é bem organizada e provida de móveis suficientes para um conforto mínimo à família, contando inclusive com veículo. Ademais, consta que as despesas são custeadas pela irmã e pelo cunhado.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, verifico que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Deixo de majorar a verba honorária recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021661-23.2023.4.01.9999
APELANTE: MARCELO JOSE RODRIGUES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3 º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
2. Relativamente à norma do art. 20, §3 º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado em 24/09/2022 informa que a parte autora reside em casa cedida com sua irmã, seu cunhado e seu sobrinho recém-nascido. A renda familiar consiste em salários recebidos pela irmã e pelo cunhado, os quais totalizam o valor de R$ 8.000,00. Contudo, tais valores não devem ser considerados no cálculo da renda familiar, conforme interpretação restritiva do §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
7. Embora a renda per capita seja inferior a 1/4 de salário mínimo, o laudo mostra que a parte autora não vive em situação de miserabilidade, tendo em vista que a casa é bem organizada e com móveis suficientes para um conforto mínimo à família, contando inclusive com veículo. Ademais, consta que as despesas são custeadas pela irmã e pelo cunhado.
8. Considerando as circunstâncias do caso, verifica-se que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora