Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZA DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 102...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:46

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZA DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. No caso em questão, o mérito da decisão não está sendo contestado no recurso. O recurso se limita a questionar a decisão de condicionar a cessação do benefício à realização de uma nova perícia. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n. 13.457/17, que adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o benefício pode ser cessado automaticamente. No entanto, o beneficiário tem a opção de solicitar a prorrogação do benefício até que uma nova perícia administrativa seja realizada. Portanto, a cessação do benefício não ocorre imediatamente, garantindo a continuidade do pagamento até a nova avaliação. 3. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de realização de nova perícia para cessação do benefício. No entanto, caso seja feito pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até a realização da perícia. 4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026489-67.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026489-67.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7008736-14.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMILDO RAMBO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026489-67.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7008736-14.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença com início a partir da cessação do benefício anterior. Além disso, a sentença condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica pela autarquia.  

O INSS, em suas razões de apelação, alega que a cessação de auxílio-doença não deve ser condicionada uma nova perícia médica. Requer a reforma da sentença para que o benefício possa ser cessado independente de realização de nova perícia.  

A parte apelada, ROMILDO RAMBO, apresentou contrarrazões à apelação.  

É o relatório. 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026489-67.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7008736-14.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

No caso em questão, o mérito da decisão não está sendo contestado no recurso. O recurso se limita a questionar a decisão de condicionar a cessação do benefício à realização de uma nova perícia. 

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n. 13.457/17, que adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o benefício pode ser cessado automaticamente. No entanto, o beneficiário tem a opção de solicitar a prorrogação do benefício até que uma nova perícia administrativa seja realizada. Portanto, a cessação do benefício não ocorre imediatamente, garantindo a continuidade do pagamento até a nova avaliação. Veja-se: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DO ART. 60, LEI N. 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Merece acolhimento o apelo recursal do INSS, a fim de reformar a sentença que condicionou, de forma indevida, a cessação do benefício pelo INSS à realização de reabilitação profissional do segurado em gozo de benefício de auxílio-doença. 2.Deve ser observada a inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, no sentido de que, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 3. Apelação do INSS provida. (AC 1017983-34.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023) 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. A autarquia federal alega que não houve fixação na sentença do prazo de cessação do benefício, e requer que seja DCB do auxílio-doença o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Merece reparo a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. Apelação do INSS parcialmente provida (imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido). (AC 1030965-85.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022). 

Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de realização de nova perícia para cessação do benefício, no entanto, caso seja feito o pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até a realização da perícia.  

Honorários

Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026489-67.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7008736-14.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO RAMBO 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZA DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 

1. No caso em questão, o mérito da decisão não está sendo contestado no recurso. O recurso se limita a questionar a decisão de condicionar a cessação do benefício à realização de uma nova perícia.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n. 13.457/17, que adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o benefício pode ser cessado automaticamente. No entanto, o beneficiário tem a opção de solicitar a prorrogação do benefício até que uma nova perícia administrativa seja realizada. Portanto, a cessação do benefício não ocorre imediatamente, garantindo a continuidade do pagamento até a nova avaliação.

3. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de realização de nova perícia para cessação do benefício. No entanto, caso seja feito pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até a realização da perícia.  

4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

5. Apelação do INSS provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!