
POLO ATIVO: POLYANE CORREIA LOPES BRANDAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RANGEL REIS RIBEIRO - GO53726-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000612-22.2020.4.01.3502
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, em razão da ausência da sua condição de miserabilidade (fls. 113/120)¹.
Nas suas razões, a parte pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos legais exigidos para o recebimento do benefício assistencial (fls. 124/136)
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, que havia opinado pela procedência do pedido, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fl. 152).
É o relatório.
¹ Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Do benefício assistencial
Nos termos do art. 203, inciso V, da CF, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, matéria regulamentada pela Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011.
Dessa forma, são requisitos para a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência: 1) a incapacidade laboral, e 2) a pobreza comprovada. Tal benefício de prestação continuada possui caráter assistencial de natureza não-contributiva.
Do critério de miserabilidade
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo pronunciou-se da seguinte forma:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. “Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)(negritei)
Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Neste sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Do caso concreto
No caso em análise, a requerente nascida em 05/10/2015, ajuizou ação em 08/08/2028 pleiteando o deferimento do benefício assistencial.
Analisando o laudo social elaborado, verifico que a requerente reside com mais 3 (três) pessoas, sendo os pais e uma irmã contando 11 (onze) anos de idade, em casa própria, adquirida mediante financiamento bancário, composta de 6 (seis) cômodos, sendo 3 (três) quartos, sala, banheiro, cozinha e área de serviço, murada, coberta com telha de amianto, pintada, piso cerâmica, com móveis em bom estado de conservação. (fls. 86/90).
Consta, ainda, do aludido estudo socioeconômico, que o genitor da requerente é microempresário individual - MEI e presta serviço para uma empresa, percebendo remuneração de um salário mínimo e mais o auxílio emergencial no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Além disso, a genitora também recebe um salário mínimo do trabalho como auxiliar administrativo.
Malgrado a autora tenha apresentado cópia da CTPS de seu genitor contendo sem registros de vínculos desde 2013, as informações fornecidas pela assistente social atestam a sua condição de autônomo.
Ademais disso, a cópia da CTPS da genitora da requerente, contendo rescisão de contrato de trabalho, é posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação.
Com base em tais elementos, que pese o parecer médico pericial atestar a incapacidade da autora, esta não se encontra em situação de vulnerabilidade social que garanta o recebimento de benefício assistencial almejado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1000612-22.2020.4.01.3502
P. C. L. B.
Advogado do (a) APELANTE: RANGEL REIS RIBEIRO - GO53726-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: a) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) possuir renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, §3º, das LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
4. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
5. Hipótese em que, da análise do laudo socioeconômico e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, uma vez que dispõe de renda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica. Desse modo, resta descaracterizada a alegada condição de hipossuficiência financeira.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora