
POLO ATIVO: MARIA JOANA DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A e JOSE VICENTE RIBEIRO NETO - GO66538
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1046354-95.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, com a fixação do prazo para a sua cessação em 11/12/2024, conforme previsto no laudo pericial.
Houve, ainda, a condenação da autarquia em horários advocatícios, no percentual de 10%, sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença (fls. 182/187).
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença sob argumento de que nos casos de benefício assistencial não cabe determinar a data da cessação do benefício, tendo em vista que é atribuição da autarquia, conforme previsto na legislação previdenciária. Ademais, requer a majoração dos honorários advocatícios (fls.191/202).
Sem contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Do caso concreto.
No caso, o juiz sentenciante fixou o prazo da cessação do benefício assistencial, conforme previsto no laudo pericial, ou seja, até 11/12/2024.
A parte autora, ora apelante, requer a reforma parcial da sentença, sob argumento que não cabe ao juiz fixar a data da cessação do benefício, pleiteando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
O laudo pericial, realizado em 08/05/2023, concluiu pela incapacidade temporária e total da parte recorrente, desde novembro de 2022, com prazo de duração estimado de 26 (vinte seis) meses para a sua recuperação.
Ora, tratando-se de benefício assistencial, existe uma peculiaridade com relação ao direito à revisão do ato de concessão/ manutenção. Isso porque a própria Lei (caput do art. 21 da Lei 8.742/1993) exige que o INSS efetue avaliações periódicas, a cada 2 anos, a fim de verificar a continuidade ou não das condições que deram origem ao benefício:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
Desse modo, cabe ao INSS a prerrogativa de revisar e cessar o pagamento do benefício assistencial na hipótese em que ficar constatado o descumprimento dos requisitos legais, não canedo ao órgão julgador fazê-lo.
Sobre a questão, vale ainda conferir o seguinte precedente do egrégio TRF – 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.
2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedido administrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que na época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. Não se acolhe, no caso concreto, o pedido do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica.
3. Note-se que a decisão monocrática analisou, de forma acertada, o requisito da incapacidade laboral em conjunto com o requisito da vulnerabilidade social, isto é, com o contexto social e cultural do autor, estando ele impossibilitado de laborar e, ainda, pertencendo a grupo familiar de baixa renda. Autor é pedreiro e apresenta doença degenerativa que o impede de fazer esforços físicos.
4. Dada efetivadade às normas constantes na Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, que ampliaram o conceito de pessoa com deficiência de forma a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Neste contexto, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e atrela-se ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Não se olvide que a autarquia tem o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, na forma da lei de regência. Neste sentido, tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do beneficio sem que seja demonstrado que o autor encontre-se capaz para o exercício de atividade laboral.
6. Majorada verba honorária recursal, na forma da lei. (APL:5001355-83.2020.4.04.9999, RELATORA CLAÚDIA CRISTINA CRISTOFANI, TRF4- DECIMA TURMA, JUL. 10/05/2022)
Prosseguindo, o § 2º do art. 85 do CPC/2015 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo ad/vogado e o tempo exigido para o seu serviço
A par disso, conforme a Súmula n. 111 – STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência
A respeito do tema, vale examinar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELO RESTRITO A HONORÁRIOS E MULTA.
1. A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. A pretensão recursal do INSS é restrita à condenação em honorários e fixação de multa no caso de descumprimento da determinação de imediata implantação do benefício.
3. Os honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência. 3. Afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação). (AC 0006511-67.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/06/2018 PAG)
Nesse particular, a sentença não merece reparos, diversamente do que acontece com a fixação do tempo de duração do benefício assistencial.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença no ponto referente à fixação da data da cessação do benefício assistencial, cabendo à autarquia tal prerrogativa, por meio de revisão do benefício, mantendo os honorários advocatícios conforme estabelecido pelo Juiz a a quo.
Sem honorários recusais, em razão da sucumbência mínima.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1046354-95.2023.4.01.0000
MARIA JOANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE VICENTE RIBEIRO NETO - GO66538, MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. PODER-DEVER DA AUTARQUIA PARA A REVISÃO E A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
2. A apelação da parte autora é restrita à reforma parcial da sentença, no tocante à fixação do prazo de duração do benefício e à majoração dos honorários advocatícios.
3.Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do benefício, cabendo à autarquia o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 , caput, e § 1º , da Lei nº 8.742 /93.
4. Os honorários advocatícios foram corretamente estipulados em 10%, de acordo com o entendimento da Súmula nº do 111 – STJ,
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença quanto à data de cessação do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora