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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8. 742/93 E DA JURISP...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURADO NA CONDIÇÃO DE PACIENTE DO PERITO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROXIMIDADE ENTRE AMBOS. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde a cessação administrativa. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que o laudo pericial elaborado por médico que, eventualmente, atende a parte pelo SUS, não é o seu médico particular, afastando a incidência da suspeição prevista no art. 148, II, do NCPC. 4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para que seja reconhecida a isenção das custas processuais. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029526-39.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029526-39.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000310-31.2017.8.05.0268
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CELIA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA - BA27585-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1029526-39.2019.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do laudo médico judicial, em 30/03/2018 (fls. 194/198)¹.

Nas suas razões, a autarquia previdenciária requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, alega que o perito é médico particular da apelada e suscita a nulidade da sentença, impondo o  retorno dos autos à primeira instancia para a realização de nova perícia. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a isenção de custas e despesas processuais, bem como a aplicação da TR como índice de correção monetária das parcelas vencidas (fls. 211/214) 

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 218/222). 

É o relatório. 


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

Do efeito suspensivo

Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da apelante que pretende seja o recurso recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC. 

Mérito

Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social. 

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiarper capitainferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 

Da situação existencial de miserabilidade 

Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 

O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. ACF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 

5. Alimitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 

7. "Recurso Especial provido.” 

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)  

Ressalte-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 

Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a situação de vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação, ou não,  da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência. 

Da deficiência

Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10). 

A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, respectivamente, os termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 

Do caso concreto

Verifica-se que o laudo médico pericial realizado no dia 28/09/2017 (fls. 78/83) atestou que a parte autora é portadora de doença crônica vascular progressiva em membros inferiores, provocando a sua  incapacidade permanente para as atividades laborais habituais, desde o ano de 2014.

Logo, restou comprovado o impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora, na sociedade ,em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Por sua vez, extrai-se do laudo social (fls. 175/176) que a parte requerente reside em casa própria com o seu marido, sendo que a renda do casal é proveniente da aposentadoria deste, no valor de um salário mínimo, sendo insuficiente para suprir as necessidades básicas do casal, considerando que há gastos com remédios de alto custo em decorrência do problema de saúde da apelada.

Nessa seara, após análise do laudo pericial e do estudo social realizado nos autos, constata-se que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social.  

No que se refere à alegação de nulidade da sentença em razão de a perícia ter sido realizada por médico particular da parte autora, em que pese, em regra, configure ato irregular, haja vista a evidente ausência de isenção e equidistância que o expert possui das partes; o simples fato de a parte autora já ter sido paciente do médico não gera, por si só, a sua suspeição, fazendo-se necessária a apresentação de elementos probatórios que comprovem a proximidade da relação paciente/médico, como, por exemplo, a realização de diversos exames, acompanhamento da enfermidade da parte, sensibilidade à sua doença, dentre outros fatores, não demonstrados no caso concreto.

Na hipótese, não restou comprovada a proximidade entre médico e a paciente, bem como a existência de acompanhamento contínuo da última pelo aludido profissional. Diversamente, vê-se dos receituários, exames e relatórios médicos acostados aos autos, que, em razão do seu mal,  a parte autora, ora recorrida foi atendida por diferentes profissionais médicos.

Sobre o tema, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que o laudo pericial elaborado por médico que atende a parte pelo SUS eventualmente não é o seu médico particular, não configurando hipótese de suspeição prevista no art. 148, II, do NCPC. (Precedentes desta Corte: AP 0019339-03.2015.4.01.9199-MG).

Nesse sentido, confira-se julgado recente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. SEGURADO NA CONDIÇÃO DE PACIENTE DO PERITO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROXIMIDADE. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. 2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado quanto à relação médico/paciente estabelecida entre o perito e o segurado. 3. A meu ver, existe omissão no acórdão supramencionado, uma vez que deixou de considerar a alegação da apelante, ora embargante, de que haveria nulidade na perícia médica realizada, diante do fato de que o segurado seria paciente do perito. 4. A Resolução CFM nº 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina, em seu art. 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". 5. Em que pese, em regra, seja irregular a perícia judicial realizada por médico particular da parte autora, haja vista a evidente ausência de isenção e equidistância que o expert tem das partes, o simples fato da parte autora já ter sido paciente do médico não gera, por si só, a suspeição deste, fazendo-se necessária a apresentação de elementos probatórios que comprovem a proximidade da relação paciente/médico, como, por exemplo, a realização de diversos exames, sensibilidade à doença da parte, dentre outros fatores, inocorrentes no caso. 6. Na hipótese, o perito afirmou, no laudo apresentado (resposta ao quesito 5 - S), que não tem lembrança nem registro de já ter atendido o paciente anteriormente. Ademais, inexiste nos autos comprovação da existência de acompanhamento contínuo do paciente pelo médico perito. Diversamente, se vê dos receituários, exames e relatórios médicos acostados que a parte autora foi atendida por médicos diferentes ao longo dos anos. 7. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que laudo pericial elaborado por médico que atende a parte pelo SUS, eventualmente, não é seu médico particular, não configurando hipótese de suspeição prevista no art. 148, II, do NCPC. Precedentes. 8. Embargos de declaração providos sem efeitos modificativos para, ao sanar a omissão, acrescentar às razões do acórdão recorrido o entendimento de que inexiste nulidade no fato de o laudo pericial ter sido elaborado por perito que eventualmente atende a parte no Sistema Único de Saúde. (EDAC 1009907-21.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)

Portanto, a insurgência do INSS contra a sentença que deferiu o benefício assistencial não pode prosperar, não havendo que se falar em sua nulidade, uma vez que está comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

Quanto ao pedido de isenção de custas, tem-se que nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 

No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada na comarca de Urandi-BA. Aplica-se, portanto, a isenção supracitada. 

Finalmente, quanto à correção monetária e aos juros de mora, os termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o IPCA-E para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento. 

O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos. 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para que seja reconhecida a sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais. 

É como voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


116

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029526-39.2019.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MARIA CELIA SILVA ROCHA 

Advogado do(a) APELADO: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA - BA27585-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURADO NA CONDIÇÃO DE PACIENTE DO PERITO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROXIMIDADE ENTRE AMBOS. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 

2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde a cessação administrativa. 

3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que o laudo pericial elaborado por médico que,  eventualmente, atende a parte pelo SUS, não é o seu médico particular, afastando a incidência da suspeição prevista no art. 148, II, do NCPC.

4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 

5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para que seja reconhecida a isenção das custas processuais. 

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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