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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDA...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:25

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), a sua concessão deve ser efetivada desde a data do seu requerimento administrativo. 3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, ora recorrente. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011042-97.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011042-97.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5230171-46.2023.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SIMONE APARECIDA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA FAGUNDES FARIA - GO59912-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1011042-97.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento na inexistência de impedimento de longo prazo (fls. 154/157)¹.

Em suas razões, a parte apelante sustenta haver implementado os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente (fls. 180/187).

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

Mérito

Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social. 

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 

Da situação existencial de miserabilidade 

Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. 

O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma: 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. ACF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 

7. Recurso Especial provido.” 

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 

Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 

Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência. 

Da deficiência

Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10).  

A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 

Do caso concreto

Na hipótese ora submetida a julgamento, o laudo de perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão  essencial primária e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, porém resistente ao tratamento. O perito concluiu que há incapacidade total e permanente, desde outubro de 2022(fls. 125/128).

Assim, entendo que restou caracterizado o impedimento de longo prazo, diante da presença de incapacidade total e permanente, desde outubro de 2022, ainda que não se tenha completado os 2 (dois) anos necessários à caracterização do impedimento de longo prazo, já que se trata de incapacidade permanente.

Logo, a parte autora se enquadra no conceito de deficiente, pois possui impedimento de longo prazo que inviabiliza a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Em relação ao segundo requisito (miserabilidade), o laudo social (fls. 142/143) demonstrou a existência de situação de vulnerabilidade social, na medida em que constatou que a apelante reside sozinha em casa simples e não possui renda fixa mensal, nem não realiza atividades remuneradas, dependendo do auxílio de terceiros para garantir o seu sustento. Por fim, a assistente social emitiu parecer favorável ao deferimento do benefício.

Sendo assim, atenta aos termos da jurisprudência atual e dos demais elementos de prova inseridos nos autos, e considerando as condições pessoais da parte autora, não há dúvida acerca do  preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Desta forma, a parte autora, ora apelante, faz jus à concessão do benefício pleiteado. 

Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo apresentado pela parte recorrida, uma vez que restou comprovada a existência da incapacidade anteriormente a essa data. 

Dos acessórios

Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária dos valores e os juros moratórios devem sr apurados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, mantendo-se, assim, até o efetivo pagamento. 

Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, à parte autora, ora recorrente, desde a data do seu requerimento administrativo. 

Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de acordo com a fundamentação do voto,

Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. 

É como voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


66

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011042-97.2024.4.01.9999

SIMONE APARECIDA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: MARINA FAGUNDES FARIA - GO59912-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), a sua concessão deve ser efetivada desde a data do seu requerimento administrativo.

3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, ora recorrente. 

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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