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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88 E DO ART. 20 DA LEI 8. TRF1. 1030...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88 E DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3). 5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030897-67.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 27/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030897-67.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5149116-38.2021.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RAMOS DE PAULA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1030897-67.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (fls. 226/230¹)

Nas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que o seu pleito seja julgado procedente, sustentando haver implementado haver implementado os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício (fls. 233/249).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


¹ Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

MÉRITO

Do benefício assistencial ao deficiente

Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e da lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que são: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiarper capitainferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 

Do Critério de Miserabilidade 

Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiarper capitainferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, pronunciou-se da seguinte forma: 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. ACF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 

5. Alimitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 

7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Nesse contexto, tem-se utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 

Assim sendo, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência. 

Da Deficiência

Conforme o disposto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 

A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 

O Caso Concreto.

No caso em análise, a perícia médica judicial realizada em 29/06/202, constatou que a parte autora foi diagnosticada com “deficiência em grau moderado/grave. Possui grave déficit cognitivo e necessita de terceiros em tempo integral”.

O perito médico assim concluiu: “O autor possui diagnóstico de retardo mental moderado, possui deficiência cognitiva grave, está com 10 anos de idade, não consegue articular frases, possui teste de romberg alterado (alteração do equilíbrio) e crises epilépticas frequentes, mesmo com medicação. Retardo mental moderado CID F 71. Incapacidade total e permanente”.

Por outro lado, da análise do laudo socioeconômico elaborado, extrai-se que a parte autora reside numa casa simples com seus genitores e sua irmã, sendo assim o núcleo familiar compostos por 4 (quatro pessoas). A mãe não consegue trabalhar porque também enfrenta problemas de saúde que exigem acompanhamento em tempo integral. O pai possui uma renda mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém não é suficiente para suprir a subsistência de todo o grupo familiar, uma vez que, somente com o aluguel (R$ 700,00) e medicamentos (R$400,00), dispendem R$1.100,00, fora as despesas de alimentação e de consumo de água e energia.

Verifica-se, desta forma, que restou comprovada a situação de miserabilidade do autor e do seu núcleo familiar, considerando que a sua renda per capta é inferior a ½ (meio) salário mínimo, como estabelece a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Com estes fundamentos, a sentença recorrida merece reforma a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

No que concerne à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

Ante o exposto, julgo procedente a apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.

 É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


99APELAÇÃO CÍVEL (198)1030897-67.2021.4.01.9999

C. E. R. D. P. e outros

Advogado do(a) REPRESENTANTE: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A
Advogado do(a) APELANTE: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88 E DO ART. 20 DA LEI 8.742/93

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

3. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo.

4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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