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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8. SENT...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a situação de vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar, ou não, a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal, portanto, apenas uma referência. 4. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, o requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002018-79.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002018-79.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003911-49.2021.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECY COSTA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1002018-79.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo ou da citação, o que se deu primeiro (fls. 114/116)¹.

Nas suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, diante da ausência do critério da miserabilidade (fls. 117/119).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 122/130).

É o relatório.


¹ O número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Da situação existencial de  miserabilidade

Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7.  Recurso Especial provido.”

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Ressalte-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação, ou não,  da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal, portanto,  apenas uma referência.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 09/11/1954, completou 65 anos de idade no ano de 2019. Portanto, cumpriu o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso.

Não obstante, o implemento do benefício assistencial exige também a verificação da condição de miserabilidade do núcleo familiar.

O estudo socioeconômico (fls. 109/111) constatou que o requerente reside com a esposa, de 66 anos, em casa cedida pelos familiares, e que a renda da família é proveniente da venda de vasos de plantas fabricados pelo requerente, em média, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês.

De acordo com o estudo, a esposa do autor não trabalha e não possui renda nem estudo ou qualificação profissional, permanecendo em casa realizando os afazeres domésticos. As despesas mensais declaradas pelo requerente são com energia elétrica, R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e com alimentação R$600,00 (seiscentos reais). A água é de poço artesiano.

Por fim, emitiu-se parecer social no seguinte sentido:

Através da visita domiciliar e observações, constatei que o requerente vive de forma simples e modesta. Valdecy é pessoa idosa, tem limitações físicas devido idade avançada, possui pouco estudo, não tem qualificação profissional para exercer atividades laborais que não exijam esforços físicos, declarou que não consegue desenvolver outras atividades laborais. A renda declarada não atende as necessidades básicas do casal, que precisam recorrer a seus familiares para manterem o básico para o sustento. A renda per capita declarada não ultrapassa ¼ do salário mínimo.

Nessa seara, pelo estudo social realizado acostado nos autos, constata-se que o requerente se encontra em situação existencial de vulnerabilidade social.

Ressalte-se que o fato de a esposa do recorrido ser contribuinte do Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, e de possuir uma motocicleta em seu nome não desabonam as conclusões do estudo socioeconômico realizado. Constata-se que o veículo é utilizado apenas para locomoção do casal.

Evidente, portanto, que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade, não possuindo meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Logo, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social, constatada pelo estudo social, a requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

Assim, a insurgência do INSS contra a sentença que deferiu o benefício assistencial não pode prosperar, restando comprovados, portanto, a situação de miserabilidade e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

Vale ressaltar que o art. 21 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que estas forem superadas: 

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 

Assim, sendo apurada, posteriormente, a alteração das condições fáticas que ensejaram a concessão do benefício, este deve ser revisto pela Autarquia. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


114

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002018-79.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VALDECY COSTA CARVALHO 

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a situação de vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar, ou não, a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal, portanto,  apenas uma referência.

4. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, o requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

5. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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