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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE AVC. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:47

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE AVC. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico, pois possui Sequelas de AVC, (CID I 69.4) "necessitando de auxílio para as atividades do cotidiano" (id. 371947157 - Pág. 167). 4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora. 5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos e laudo social constantes dos autos restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP). 8. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Concedida a tutela de urgência. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022089-05.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022089-05.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5020746-62.2022.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MIRAILDES APARECIDA DE MOURA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071 e ERICA BORGES VIEIRA - GO42631
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022089-05.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MIRAILDES APARECIDA DE MOURA ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, ante a ausência de miserabilidade social, pois considerou que ela possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A parte autora alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, pois é portadora de deficiência e vive em situação vulnerabilidade social.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022089-05.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MIRAILDES APARECIDA DE MOURA ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.

A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico, pois possui Sequelas de AVC, (CID I 69.4), "necessitando de auxílio para as atividades do cotidiano" (id. 371947157 - Pág. 167).

No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.

Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.

Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.

Do estudo socioeconômico, realizado em 19/10/2022, verifica-se que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e por seu esposo.  Extrai-se que a renda familiar corresponde R$ 1.300,00 proveniente do salário do esposo.

A residência do grupo familiar é uma casa própria construída em alvenaria composta de seis cômodos, possui energia elétrica, água potável, piso de cimento, pintura velha, sendo caracterizada como simples. Não possui automóvel ou motocicleta em seu nome.

Ademais, a parte autora relata fazer uso de remédios de uso contínuo, sendo o custo mensal de R$ 350,00. 

Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante.

Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar-lhe o benefício requerido, desde a data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 STJ).

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.

Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 

Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022089-05.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MIRAILDES APARECIDA DE MOURA ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE AVC.  AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

3. A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico, pois possui Sequelas de AVC, (CID I 69.4) "necessitando de auxílio para as atividades do cotidiano" (id. 371947157 - Pág. 167).

4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.

5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.

6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos e laudo social constantes dos autos restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.

7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).

8. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal.

9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).

10. Concedida a tutela de urgência.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar  provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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