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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PROVIDA POR FAMILIARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 10...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PROVIDA POR FAMILIARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 3. Do estudo socioeconômico (ID 354255137 p. 95), elaborado em 19/04/2021, extrai-se que a parte autora reside com sua irmã. A residência é própria e construída em alvenaria, ampla, bem mobiliada, organizada e possui 09 cômodos. O autor declarou que nem ele nem a irmã auferem renda, que os filhos da irmã que ajudam financeiramente. O autor informa que ingressou no mundo do trabalho e sempre realizando atividades no contexto rural. Atualmente não faz nenhum tratamento fisioterápico. 4. Concluiu o expert que Através da visita domiciliar percebemos ainda que as necessidades vem sendo supridas por membros da família (sobrinhos). Na residência moram apenas os dois irmãos mas todas as suas despesas vem sendo supridas por familiares externos ao grupo familiar. A Sra. Rosilda afirmou: Os meus filhos me ajudam e como meu irmão está aqui ele também é ajudado. Eles pagam minha energia, água, internet, tudo. Graças a Deus não nos falta nada (SIC). 5. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe. 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018693-20.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018693-20.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0806516-18.2020.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018693-20.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, ante a não comprovação da vulnerabilidade social.

A parte autora, em suas razões recursais, alega que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.

Contrarrazões não apresentadas.

Parecer do MPF favorável à apelação da parte autora.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018693-20.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".

Nesse sentido também é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)

No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).

Quanto à aferição da miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.

Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que, do mesmo modo em que o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deverão ser considerados (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 – Tema 640).

Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deva ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.

Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, mediante a apresentação de prova idônea.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/04/1963, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 06/02/2020, o qual fora indeferido por “não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 354255137– p. 36).

A controvérsia cinge-se à verificação da comprovação da deficiência e vulnerabilidade da parte autora.

Do laudo médico (ID 354255137 – p. 107), elaborado em 19/08/2021, extrai-se que a parte autora possui sequela de AVC (CID 10 – I 69) e hipertensão (CID 10 – I 10). Ao exame físico foi constatada marcha claudicante, atrofia e flacidez em MSD e MID, arco de movimento limitado no MSD e MID. O perito relatou que o autor deambula com grande dificuldade e auxílio de muleta, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente.

Diante do contexto fático, conclui-se configurado o impedimento de longo prazo, atendendo ao requisito da deficiência.

Do estudo socioeconômico (ID 354255137– p. 95), elaborado em 19/04/2021, extrai-se que a parte autora reside com sua irmã. A residência é própria e construída em alvenaria, ampla, bem mobiliada, organizada e possui 09 cômodos. O autor declarou que nem ele nem a irmã auferem renda, que os filhos da irmã que os ajudam financeiramente. As despesas são com água (R$ 58,00), energia (R 200,00), gás de cozinha (R$ 95,00), internet (R$ 80,00), alimentação (R$ 500,00), remédios (R$ 100,00). O autor informa que “ingressou no mundo do trabalho e sempre realizando atividades no contexto rural. Atualmente não faz nenhum tratamento fisioterápico”.

Consta do relatório socioeconômico que “Através da visita domiciliar percebemos ainda que as necessidades vem sendo supridas por membros da família (sobrinhos). Na residência moram apenas os dois irmãos mas todas as suas despesas vem sendo supridas por familiares externos ao grupo familiar. A Sra. Rosilda afirmou: “Os meus filhos me ajudam e como meu irmão está aqui ele também é ajudado. Eles pagam minha energia, água, internet, tudo. Graças a Deus não nos falta nada (SIC)”.

Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico.

Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.

Ressalte-se que o autor possui benefício assistencial ativo desde 10/03/2023 decorrente de novo requerimento administrativo.

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.

 É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018693-20.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PROVIDA POR FAMILIARES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.

3. Do estudo socioeconômico (ID 354255137– p. 95), elaborado em 19/04/2021, extrai-se que a parte autora reside com sua irmã. A residência é própria e construída em alvenaria, ampla, bem mobiliada, organizada e possui 09 cômodos. O autor declarou que nem ele nem a irmã auferem renda, que os filhos da irmã que ajudam financeiramente. O autor informa que “ingressou no mundo do trabalho e sempre realizando atividades no contexto rural. Atualmente não faz nenhum tratamento fisioterápico”.

4. Concluiu o expert que “Através da visita domiciliar percebemos ainda que as necessidades vem sendo supridas por membros da família (sobrinhos). Na residência moram apenas os dois irmãos mas todas as suas despesas vem sendo supridas por familiares externos ao grupo familiar. A Sra. Rosilda afirmou: “Os meus filhos me ajudam e como meu irmão está aqui ele também é ajudado. Eles pagam minha energia, água, internet, tudo. Graças a Deus não nos falta nada (SIC)”.

5. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.

7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.

8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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