
POLO ATIVO: DIOGO SANTHIAGO SANTOS MUNIZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - MA20793-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025074-26.2023.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: D. S. S. M.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cumulado com pedido de inexistência de débito, ao argumento da ausência da constatação da vulnerabilidade social.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada, a fim de que o benefício seja restabelecido, em razão de ser pessoa deficiente e vulnerável social, afirmando que os gastos atualizados, relativos apenas à saúde são de R$ 1.960,55 (mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. Ademais, pugna pela declaração da inexistência do débito previdenciário no valor R$ 58.774,68 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Manifestação do MPF (id. 417922832 - Pág. 1/4) pugnando pelo parcial provimento do recurso para que seja declarado inexigível o débito previdenciário.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025074-26.2023.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: D. S. S. M.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a miserabilidade social da parte autora, bem como a inexigibilidade de débito previdenciário.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cumulado com pedido de inexistência de débito previdenciário, sob o fundamento de ausência da constatação da vulnerabilidade social da parte autora.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada, a fim de que o benefício seja restabelecido, pelo fato de ser pessoa deficiente e vulnerável social, afirmando que os gastos atualizados, relativos apenas à saúde são de R$ 1.960,55 (mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. Ademais, pugna pela declaração da inexistência do débito previdenciário, no valor R$ 58.774,68 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Do estudo socioeconômico realizado em 18/09/2023 (id. 417251118 - Pág. 1/4), verifica-se que a parte autora reside com os pais e avós. Extrai-se que a renda familiar deriva do salário da mãe como auxiliar administrativa, percebendo R$ 1.320,00 mensais, e do labor do pai como vigilante, auferindo R$ 2.240,00 mensais. Os salários dos avós, não souberam informar.
Quanto às condições de moradia, a família ocupa um cômodo da residência dos avós, pois não possui imóvel próprio. Informa despesas com o plano de saúde em R$283,40; medicamentos R$ 367,55; fralda descartável R$ 874,00 materiais para cateterismo R$ 852,00. Afirma que o Município se nega a fornecer. Houve a apresentação de recibos e notas das despesas com materiais, viagens, alimentação, fraldas descartáveis e outros.
Extrai-se, ainda, que a parte autora faz uso de medicação controlada que não recebe pelo SUS. Recebe acompanhamento pela Rede Sarah, e as despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação ficam por conta da família.
O parecer social é favorável à concessão do benefício, nos seguintes termos: “Periciado com apenas 14 anos de idade, faz uso de cadeira de rodas, 06 (seis) procedimentos diário de cateterismo e uso constante de medicação, devido grave sequela de mielomeningocele e hidrocefalia. Genitores e periciado ocupa um comodo da residencia de familiar (avós paterno), pois até o momento família ainda não possui casa própria. Residencia periciada possui boas instalações físicas e localizada próxima à escola do periciado.família sobrevive do trabalho formal, na modalidade serviço prestado, onde a renda desta fica bastante comprometida com as constantes despesas mensal com o tratamento de saúde do periciado. A partir da análise socioeconômica, verifica-se compatibilidade da situação observada com os critérios exigidos para a concessão do BPC- LOAS. Foi apresentado uma vasta documentação quanto às despesas mensal, semestral e anual do periciado.”
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO E LAUDO SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA CESSAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Com Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio assistencial pleiteado, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 4. Afirmou o Sr. Perito que a autora (nascida em 05/11/1974) é portadora de "pé torto congênito bilateral", desde o nascimento, nunca tendo laborado, encontrando-se total e permanentemente incapacitada. Afirmou, inclusive, que desde a concessão do primeiro benefício ela está incapaz. 5. Quanto à miserabilidade, o laudo social afirma claramente que a autora reside com seu marido e com o filho em comum e sobrevivem da ajuda de terceiros e da renda esporádica e informal dele. Informações confirmadas pelas consulta ao sistema CNIS, de ausência de vínculos formais para o marido da autora. 6. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação. A DIB deve ser fixada, contudo, na data da cessação indevida efetuada pelo INSS (NB 029.788.343-7, DIB: 03/09/1996 e DCB: 01/02/2004), observada a prescrição quinquenal. 7. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em qualquer dessas hipóteses, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do seu benefício (LOAS deficiente) na data da cessação indevida, ocorrida em 01/02/2004, observada a prescrição quinquenal; remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
(AC 0000708-76.2015.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.)
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe. A DIB deve ser fixada na DCB.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Da inexigibilidade dos valores recebidos
Acerca da alegada irregularidade na concessão do benefício à parte autora, o INSS expediu ofício informando sobre a cobrança dos valores ao erário, correspondente aos períodos de pagamentos irregulares, totalizando R$ R$ 58.774,68 (Cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) (id. 417251069 - Pág. 1).
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada após da publicação do Tema 979/STJ (2023), o que cabe à análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
Verifica-se dos autos que o recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao benefício. Ressalte-se que é a obrigação do INSS revisar periodicamente à concessão dos benefícios, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003.
Demais disso, ficou evidenciado pelo estudo social que o grupo familiar da parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não havendo no que se falar em recebimento indevido do benefício ou enriquecimento ilícito. Denota-se, portanto, que agiu de boa-fé.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento, segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários do INSS, pois reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).
Nessa linha é o entendimento desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS DEFICIENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Infundada a alegação de inadequação da via eleita, eis que, no caso em exame, a análise do mérito não depende de dilação probatória. 2. No tocante à percepção de benefícios previdenciários, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo em seu pagamento (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 3. Hipótese em que a impetrante continuou recebendo benefício assistencial de seu filho após a concessão da própria aposentadoria por idade em 08/06/2009, porém não há comprovação nos autos de que o tenha feito por má-fé, mormente considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário por idade pode ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de análise do critério econômico. Portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 4. Os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confia o administrado na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte que não haveria riscos de vir a ter que devolvê-los. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1000046-93.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.)
Quanto à percepção de benefícios previdenciários, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo em seu pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 2. Em relação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada matéria. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé"e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).
4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO 7. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Precedentes: AREsp 110.176/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332.275/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013; AREsp 327.814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013. 8. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, porquanto considerou também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora.
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. CONCLUSÃO 11. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário e restabelecer o pagamento do benefício assistencial, com o termo inicial, desde a data da cessação administrativa.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025074-26.2023.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: D. S. S. M.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB NA DCB. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. A controvérsia dos autos restringe-se em verificar a miserabilidade social da parte autora, bem como a inexigibilidade de débito previdenciário.
5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
6. No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cumulado com pedido de inexistência de débito previdenciário, sob o fundamento de ausência da constatação da vulnerabilidade social da parte autora. A parte autora alegou que a sentença deve ser reformada, a fim de que o benefício seja restabelecido, em razão de ser pessoa deficiente e vulnerável social, afirmando que os gastos atualizados, relativos apenas à saúde são de R$ 1.960,55 (mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. Ademais, pugna pela declaração da inexistência do débito previdenciário, no valor R$ 58.774,68 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
7. Comprovado nos autos a vulnerabilidade social da parte autora, conforme atestado no laudo social, esta faz jus ao restabelecimento do benefício.
8. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB), observada a prescrição quinquenal.
9. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
10. Ficou evidenciado pelo estudo social que o grupo familiar da parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não havendo no que se falar em recebimento indevido do benefício ou enriquecimento ilícito. Denota-se, portanto, que agiu de boa-fé.
11. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
12. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos.
13. Apelação provida para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário e restabelecer o pagamento do benefício assistencial, a contar da data da cessação administrativa.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
15. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO