
POLO ATIVO: WESLEY FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005160-91.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WESLEY FRANCISCO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
A parte autora, em suas razões recursais, alega que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005160-91.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WESLEY FRANCISCO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Quanto à aferição da miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que, do mesmo modo em que o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deverão ser considerados (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 – Tema 640).
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deva ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, mediante a apresentação de prova idônea.
A parte autora, nascida em 12/12/1993, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 05/08/2020, tendo sido indeferido.
A controvérsia cinge-se à verificação da vulnerabilidade social da parte autora, tendo em vista a constatação de empresa ativa em seu nome.
Primeiramente, cabe destacar que muito embora o INSS tenha alegado a existência de empresa ativa no nome do autor, verifica-se que essa informação por si só não tem o condão de afastar a vulnerabilidade social da parte autora. Corrobora para tanto a refutação dessa alegação pela parte autora nas razões de apelação, bem como pelo contexto fático relatado pela assistente social.
Do estudo socioeconômico (ID 299475063 – p. 2), elaborado em 08/12/2021, extrai-se que a parte autora reside em casa alugada pela sua irmã (DN 12/04/1991). A residência é construída em alvenaria possui móveis e utensílios em boas condições de uso. A renda familiar declarada é composta de, aproximadamente, R$ 600,00, proveniente do trabalho informal e esporádico do requerente como diarista e de R$ 300,00 que aufere sua irmã do Programa Bolsa Família. Ressaltou o autor que apesar do seu quadro de saúde “não tem como ficar sem trabalhar, precisa ajudar sua irmã nas despesas mensais”. A assistente social concluiu que o autor “é humilde, não tem renda fixa, não apresenta qualificação profissional, queixa-se de dor abdominal e na coluna vertebral”.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, porquanto a renda per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.
Do laudo médico (ID 299475063 – p. 32), elaborado em 20/06/2022, extrai-se que o requerente é portador de lesão por meio de disparo de arma de fogo de mão (CID 10 – X93). Conforme relato do médico perito “houve trauma perfuro-cortante causada por projétil de arma de fogo, atingindo o abdome da parte requerente com sequelas permanentes”. Afirmou que o autor possui impedimento físico severo em razão do uso de bolsa de colostomia e que a duração do impedimento depende do andamento da fila de espera para cirurgia de reversão da colostomia.
Diante do contexto fático, conclui-se configurado o impedimento de longo prazo tendo em vista o uso de bolsa de colostomia, o qual obsta sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com outras pessoas.
Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo art. 203, V, da Constituição Federal garante benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 3. No caso concreto: Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial e laudo social realizado demonstraram a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Laudo pericial realizado concluiu que a parte autora sofreu acidente com arma de fogo em agosto de 2016, foi operado com retirada de parte do intestino grosso, diagnosticada com "projéteis de outras armas de fogo das não especificadas - outros locais especificados". No período de agosto de 2016 a maio de 2018, somado o tempo de recuperação após o período operatório, a parte autora não possuía capacidade para o trabalho, ao considerar sua profissão pedreiro e a impossibilidade de trabalhar ao uso de bolsa de colostomia, pelo risco de contaminação e esforço físico que sua labor exige. Verifico tratar-se de impedimento pelo prazo mínimo de dois anos, impedimento de longo prazo de natureza física. Laudo social: a parte autora reside com sua esposa e filha e sempre manteve o sustento da família com seu trabalho, apresentando uma renda variável de R$ 1.500,00. No período supracitado ficou constando que o núcleo familiar não obtinha nenhum tipo de renda, passando a receber ajuda de terceiro. 4. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ devem ser mantidos no mesmo percentual, incidentes sobre a mesma base de cálculo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, presentes nos autos os requisitos como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, portanto, mantido o percentual determinado no juízo a quo. 5. Apelação do INSS não provida. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
(AC 1029275-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/05/2022 PAG.)
Dessa forma, comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido da parte autora é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão.
Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de concessão de benefício assistencial com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/03/2021).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005160-91.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WESLEY FRANCISCO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA POR MAIS DE 02 ANOS. SEM PREVISÃO DE CIRURGIA DE REVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
5. Do laudo médico (ID 299475063 – p. 32), elaborado em 20/06/2022, extrai-se que o requerente é portador de lesão por meio de disparo de arma de fogo de mão (CID 10 – X93). Conforme relato do médico perito “houve trauma perfuro-cortante causada por projétil de arma de fogo, atingindo o abdome da parte requerente com sequelas permanentes”. Afirmou que o autor possui impedimento físico severo em razão do uso de bolsa de colostomia e que a duração do impedimento depende do andamento da fila de espera para cirurgia de reversão da colostomia.
6. Do estudo socioeconômico (ID 299475063 – p. 2), elaborado em 08/12/2021, extrai-se que a parte autora reside em casa alugada pela sua irmã (DN 12/04/1991). A residência é construída em alvenaria possui móveis e utensílios em boas condições de uso. A renda familiar declarada é composta de, aproximadamente, R$ 600,00, proveniente do trabalho informal e esporádico do requerente como diarista e de R$ 300,00 que aufere sua irmã do Programa Bolsa Família. A assistente social concluiu que o autor “é humilde, não tem renda fixa, não apresenta qualificação profissional, queixa-se de dor abdominal e na coluna vertebral”.
7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.
8. Condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão.
9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/03/2021).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA