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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20, DA LEI 8. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. DUAS PESSOAS ADULTAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTU...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. DUAS PESSOAS ADULTAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (RETARDO MENTAL). CONTEXTO FÁTICO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 3. Do estudo socioeconômico (ID 308014022 p. 56), elaborado em 17/09/2021, extrai-se que o autor reside com seus genitores e uma irmã. A residência é financiada, construída em alvenaria, guarnecida de móveis em bom estado de conservação. No curso do processo, o genitor do autor passou a auferir renda de R$ 1.400,00. 4. O art. 20, §14º da Lei n° 8.742/1993, preceitua que é possível a exclusão do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário ou assistencial de até 01 salário mínimo percebido por pessoa com deficiência. 5. No caso, a irmã do autor percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência pela mesma enfermidade do autor, qual seja, retardo mental moderado (CID 10 F 71.8). 6. Diante do contexto fático, principalmente em atenção ao quadro de saúde do autor, que requer tratamento medicamentoso, deslocamentos para consultas médicas, também considerando que a genitora se dedica aos cuidados exclusivos dos dois filhos com deficiência intelectual e que residem em moradia financiada, a concessão do benefício se faz necessária para prover a subsistência de maneira digna ao requerente e seu grupo familiar. 7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício assistencial em exame. 8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007831-87.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007831-87.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5009221-20.2021.8.09.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007831-87.2023.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR PEREIRA DE SOUSA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência,  com termo inicial na data do requerimento administrativo.

Aduz a parte embargante que houve omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora e sobre a necessidade de aplicação da taxa SELIC.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007831-87.2023.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR PEREIRA DE SOUSA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

No caso dos autos, a omissão apontada restringe-se à definição do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.

Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Nesse sentido, prevalece o entendimento do STJ, firmado no Julgamento do REsp 1.492.221 (Tema 905), no sentido de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, tem incidência o INPC para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Nessa linha, constou do acórdão:

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007831-87.2023.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR PEREIRA DE SOUSA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Irresignação do apelante quanto à fixação do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.

2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

3. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

4. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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