
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007831-87.2023.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR PEREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Aduz a parte embargante que houve omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora e sobre a necessidade de aplicação da taxa SELIC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007831-87.2023.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR PEREIRA DE SOUSA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, a omissão apontada restringe-se à definição do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Nesse sentido, prevalece o entendimento do STJ, firmado no Julgamento do REsp 1.492.221 (Tema 905), no sentido de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, tem incidência o INPC para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nessa linha, constou do acórdão:
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007831-87.2023.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR PEREIRA DE SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Irresignação do apelante quanto à fixação do índice de juros e correção monetária a ser aplicado nas parcelas vencidas do benefício concedido.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
4. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA