
POLO ATIVO: VALDEILTON SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004725-20.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDEILTON SOARES DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, ante a ausência de miserabilidade social, pois considerou que ela possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, pois é portadora de deficiência e vive em situação vulnerabilidade social.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004725-20.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDEILTON SOARES DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.
A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico, pois possui seqüelas da poliomielite (CID B91) e seqüelas de traumatismos do membro inferior (CID T93), “sendo um trauma de alta energia em membro inferior, com defeito de consolidação, aliado a deformidade causada por provável ação do poliovírus”.
Ademais, atesta que a incapacidade é permanente e parcial, não havendo perspectiva de recuperação, sendo considerada incapaz para o exercício da atividade laboral habitual. (id. 298052563 - Pág. 9)
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Do estudo socioeconômico, realizado em 22/10/2021, verifica-se que o grupo familiar da parte autora é composto por ela, esposa, e duas filhas, com idades de 13 e 18 anos, respectivamente. Extrai-se que a renda familiar corresponde R$ 250,00 proveniente do labor da esposa como doméstica, R$ 175,00 do programa bolsa família, do auxílio emergencial R$ 250,00 e da venda de tapetes, auferindo R$ 100,00, sendo o total de R$ 775,00. Informa, ainda, que recebe ajuda dos irmãos e cunhados.
Nota-se, portanto que a renda per capita corresponde a R$ 193,75.
Por fim o laudo social é favorável à concessão do benefício, nos seguintes termos: “O senhor Valdeilton Soares não possui condições financeiras suficientes para a sua subsistência e não têm mais condições para, trabalhar, dessa forma se faz necessária a concessão do benefício para o mesmo... o requerente precisa do benefício, que atualmente vive em situações de insegurança e/ou vulnerabilidade...” (id. 298052565 - Pág. 26)
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar-lhe o benefício requerido, desde a data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição qüinqüenal (Súmula 85 STJ).
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.
Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Concedo antecipação de tutela para imediata implantação do benefício de prestação continuada.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004725-20.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDEILTON SOARES DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico (sequelas da poliomielite (CID B91) e sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93)), “sendo um trauma de alta energia em membro inferior, com defeito de consolidação, aliado a deformidade causada por provável ação do poliovírus”. Atestou que a incapacidade é permanente e parcial, não havendo perspectiva de recuperação, sendo considerada incapaz para o exercício da atividade laboral habitual (id. 298052563 - Pág. 9).
4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.
5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
6. O laudo social foi favorável à concessão do benefício, nos seguintes termos: “O senhor Valdeilton Soares não possui condições financeiras suficientes para a sua subsistência e não têm mais condições para, trabalhar, dessa forma se faz necessária a concessão do benefício para o mesmo... o requerente precisa do benefício, que atualmente vive em situações de insegurança e/ou vulnerabilidade...” (id. 298052565 - Pág. 26)
7. Comprovado nos autos o estado de vulnerabilidade da parte autora, a reforma da sentença é medida que se impõe.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).
9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).
10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
11. Concedida a antecipação de tutela e determinada a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA