
POLO ATIVO: JAILSON DIAS NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA FIGUEIREDO CORSINI - SE2391
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal para manifestação, contudo, quedou-se inerte.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, em síntese, alegando que foi intimada pessoalmente para se manifestar de ato judicial no prazo de 15 dias, sem que fosse juntada a contrafé o teor da certidão, sem o inequívoco entendimento do seu conteúdo, e não foi intimado para promover os atos e as diligência que lhe incumbir, por abandono de causa por mais de 30 dias, o que deveria ter sido intimado pessoalmente para supri a falta no prazo de 5 dias.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1.694 a 1.697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada:
Subjetivos:
a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais;
b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º da Lei 8.742/1993, redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de dois anos, do início até a data prevista para sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU);
Objetivos:
a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até 1/2 (meio) salário-mínimo (§ 3º e §11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021);
b) possibilidade de afastamento da presunção legal (superação do valor legal), pelo Poder Judiciário, através da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ;
c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020);
Probatórios e processuais:
a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos;
b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC/2015 e das Súmulas 79 e 80 da TNU;
c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC/2015 c/c Súmula 473 do STF);
d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS);
e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU);
f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC/2015).
Neste sentido, concessão de benefício assistencial está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Na hipótese, sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva ao direito do benefício assistencial compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia sem justificativa, e, ainda assim, mais uma vez, houve nova intimação, de forma pessoal, por oficial de justiça, com prazo de 15 dias para manifestação, contudo, mantendo-se inerte.
A perícia em questão não foi realizada, não por impedimento, desinformação ou obstrução da parte ré, e menos ainda do Juízo, ocorrendo, inclusive, nova intimação da parte autora, que por sua própria inércia, incorreu em preclusão de oportunidade probatória essencial ao litígio.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO A ATO IMPRESCINDÍVEL (PERÍCIA MÉDICA). INTIMAÇAO PESSOAL REALIZADA. ÔNUS DA PROVA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.
3. O ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. No presente caso, apesar de intimado pessoalmente, o autor não compareceu à perícia médica, deixando de justificar as razões de sua ausência.
4. A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame médico pericial inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois cabe ao interessado comprovar as condições de saúde que levam à incapacidade para o trabalho, para fins de percepção de benefício.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(ApCiv 0027466-22.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019.)
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sentença mantida.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006552-37.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JAILSON DIAS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: TALITA FIGUEIREDO CORSINI - SE2391
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal para manifestação, contudo, quedou-se inerte.
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, em síntese, alegando que foi intimada pessoalmente para se manifestar de ato judicial no prazo de 15 dias, sem que fosse juntada a contrafé o teor da certidão, sem o inequívoco entendimento do seu conteúdo, e não foi intimado para promover os atos e as diligência que lhe incumbir, por abandono de causa por mais de 30 dias, o que deveria ter sido intimado pessoalmente para supri a falta no prazo de 5 dias.
3. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1.694 a 1.697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade ou deficiência compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia sem justificativa, incorrendo em preclusão de oportunidade probatória essencial ao litígio.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator