
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GABRIELLY VITORIA FERNANDES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA RIOS - GO30058-A e FERNANDO RIOS DE BRITO MADUREIRA - GO21519-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011880-45.2021.4.01.3500
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi reconhecido o direito a percepção do benefício de prestação continuada legalmente assegurado à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento dos valores devidos desde a data de sua cessação e afastando a exigência de devolução dos valores anteriormente recebidos (fls. 226/236).
Pugna pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial e requer a improcedência do pedido formulado na inicial. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, que seja a DIB fixada na data de juntada do laudo socioeconômico. (fls. 244/248).
Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, deve ser garantido um benefício mensal, no valor correspondente a um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Regulamentando a matéria, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n. 8.742/93)estabeleceu os seguintes critérios:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Renda per capita e aferição da condição de miserabilidade
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal firmou a sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, no que se refere à renda per capita familiar para fins de concessão do benefício assistencial previsto no aludido diploma normativo. Nesse sentido:
“[...] O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 567985/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Publicação: 03/10/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno)
Tema 27 - Tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur243572/false)
“[...] O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidadedo critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente” (Rcl 4374/PE, RelatorMin. GILMAR MENDES, Publicação: 04/09/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno)
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também assentou o seguinte entendimento, quanto ao tema em foc, no recurso especial repetitivo REspn. 1.112.557/MG, in verbis:
“5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.” — (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.).
A condição de deficiência
Dispõe a LOAS que se considera deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo, pelo menos de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10). Além disso, “A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS” (Lei 8.742/93, art. 20, § 6º).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 21/12/2008, teve cessado o benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa portadora de deficiência, fato ocorrido em 31/07/2019 (fl. 90).
Ajuizou ação pleiteando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa portadora de deficiência, a partir da data de cessação do benefício.
Dos autos, é possível constatar que a deficiência da parte autora é fato incontroverso, uma vez que é portadora de paralisia cerebral, com atraso no desenvolvimento motor. O benefício fora cessado administrativamente pelo INSS, sob a alegação de que a sua renda familiar era superior a ¼ do salário mínimo.
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, inviabilizando a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o estudo socioeconômico constatou que a requerente se encontra em estado de miserabilidade, sendo, assim, uma pessoa submetida à vulnerabilidade social.
Consta no laudo social (fls. 204/212) a informação de que a autora reside com os seus genitores e com um irmão. Moram em uma casa cedida pela avó materna e os custos do grupo familiar são mantidos com a renda percebida pelos seus dois genitores, no valor total de 02(dois) salários mínimos, o que faz com que a renda per capita seja de fato, superior a 1/4 do salário mínimo.
Não obstante, o assistente social informa que as despesas do grupo familiar consiste em uma média de R$ 2.660,00(dois mil, seiscentos e sessenta reais). O grupo familiar reside em moradia cedida pela avó, consistente em um pequeno barracão, extremamente simples e que se localiza no fundo da residência da referida avó. Os móveis e os eletrodomésticos existentes no local são compatíveis com a situação de miserabilidade constatada.
Extrai-se, ainda, do laudo social que, além das despesas específicas da parte requerente, o seu irmão tem problema visual e os pais fazem uso constante de medicamento para controle da pressão arterial e de labirintite. A mãe relata que não consegue trabalhar em outras atividades visando adicionar qualquer numerário à renda do grupo familiar, pois precisa dedicar-se à filha, já que esta depende de muitos cuidados.
Quanto a alegação do INSS de que a família possui veículo, o laudo fornece informações que a família reside na periferia, sem infraestrutura básica, necessitando do meio de transporte para os cuidados com a saúde da requerente.
Por fim, em suas considerações finais, o assistente social assim conclui: “Devido as suas limitações, a autora enfrenta barreiras que interferem em seu dia a dia e que ocasionam restrição na sua participação plena em sociedade. Com todas as dificuldades interpostas, percebe-se que a requerente passa por muitas privações, uma vez que, foi-nos informado os proventos do grupo familiar em pouco mais de 02 salários mínimos, e que, estes não são suficientes para manutenção digna do grupo familiar. Este é o parecer.”
Evidente, portanto, que a requerente atende ao requisito de hipossuficiência, por não auferir renda e não ter o seu sustento devidamente provido pela sua família.
No que refere à inexistência de débito, não há que se falar de ressarcimento do valor cobrado pelo INSS, tendo em vista que diante de todo o arcabouço probatório, resta verificada a boa-fé da parte autora no recebimento do benefício, confirmada, inclusive pela cessação indevida do benefício pelo INSS.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte:
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO NEGADO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA QUANTO A TAL CAPÍTULO. NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO DO QUE RECEBIDO A TAL TÍTULO. MANTIDA SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. BOA-FÉ VERIFICADA.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restabelecimento de benefício assistencial, tendo este último pleito sido julgado improcedente, motivo pelo qual não se conhece de recurso do INSS que afirma inexistentes os requisitos à concessão do BPC.
2. Subsiste o apelo do INSS no trecho em que postula a devolução do que quitara indevidamente, independente de boa-fé do beneficiário.
2. Contudo, desde a DER a autarquia possuía os mecanismos necessários para auferir se a autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício ou não, entretanto, tal análise meticulosa somente restou feita anos após concessão do benefício, presumindo-se então que a mesma era legítima beneficiária.
4. O fato de não haver comprovação acerca da má-fé do beneficiário gera a presunção, em reverso, da boa-fé deste, ficando, assim, afastado o argumento trazido pelo INSS em recurso.
5. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator.
Logo, a insurgência do INSS contra a sentença que deferiu o benefício assistencial e declarou a inexistência do debito não pode prosperar, restando comprovado o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial, desde a data da sua cessação, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
159
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011880-45.2021.4.01.3500
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
G. V. F. S.
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RIOS DE BRITO MADUREIRA - GO21519-A, LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA RIOS - GO30058-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial (vulnerabilidade social e deficiência), não há dúvida acerca da existência do seu direito desde a data do seu requerimento administrativo.
3. Inexistência da obrigação de repetir as prestações auferidas pela parte autora, antes da cessação indevida do benefício, em razão do reconhecimento do seu direito.
4 Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora