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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8. 742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIB...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência. 4. Hipótese na qual restou comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023117-08.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 27/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023117-08.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005724-65.2023.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VICTOR GABRIEL GRONGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA PAZINI - RO12066 e ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA - RO10270

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1023117-08.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data da cessação administrativa, em 01/12/2021 (fls. 22/26)¹.

Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando, em resumo, a ausência de atendimento ao critério de miserabilidade exigido para a concessão do benefício (fls. 15/21).

Ademais, requer eventualmente o seguinte: “A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 05/13).

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Do benefício assistencial ao deficiente

No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal  à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Do critério de miserabilidade

Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7.  “Recurso Especial provido.”

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (grifos nossos)

Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores às LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Neste sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.

Da deficiência

Considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos),  de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93).

A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Do caso concreto

De acordo com o art. 20 da Lei n° 8.742/93, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência requer o preenchimento do requisito da deficiência e do critério de miserabilidade.

Analisando o laudo da perícia médica judicial realizada, verifico que a parte autora, então contando 22 (vinte e dois) anos de idade, foi diagnosticada com “má formação congênita em ambos os membros inferiores, com encurtamento das pernas e deformidade dos pés”, se locomove com o uso de cadeira de rodas, pois possui distrofia muscular em grau intenso em ambas as pernas.

De acordo com o perito, a deficiência adveio do agravamento da doença, e remete à data de 30/11/2021 (fls. 104/114).

Verifico, portanto, que está caracterizado o impedimento de longo prazo,  de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, inviabiliza a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por outro lado, o laudo do estudo socioeconômico realizado constatou que a parte autora se encontra em estado de miserabilidade, na medida em que reside com a irmã e a sua avó, a qual trabalha como serviços gerais e aufere, mensalmente, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls. 90/102).

Também foi registrado que as despesas da família com alimentação, energia, gás de cozinha, água e educação totalizam o montante de R$ 1.355,00 (Um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), tendo o estudo assim concluído: “observa-se que o comprometimento na renda e ausência de demais familiares que possam provê-lo, há necessidade do Benefício. E após uso dos instrumentos operativos técnicos do Serviço Social, foi possível averiguar que, o requerente – Victor Gabriel Gronga apresenta renda per capta superior a ¼ do salário mínimo, e apesar da renda, os gastos justificam a necessidade”.

Vale ressaltar que a renda per capta neste caso é de R$500,00 (quinhentos reais), inferior, portanto,  a meio salário mínimo, conforme previsto em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Com estes fundamentos, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, razão pela qual a sentença não merece censura.

Em relação aos pedidos eventuais, tem-se que, conforme fundamentação do voto, não há prescrição no presente caso, bem como não se aplica na hipótese a Lei 9.099/95, por não se tratar de ação que tramitou perante o Juizado Especial. 

Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ, com isenção de custas à Autarquia. 

Por fim, quanto à exigência da autodeclaração, trata-se de documento a ser apresentado junto ao requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


95

APELAÇÃO CÍVEL (198)1023117-08.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VICTOR GABRIEL GRONGA 

Advogados do (a) APELADO: FABIANA PAZINI - RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA - RO10270

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.

4. Hipótese na qual restou comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.

5. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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