Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 85 DO STJ. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício e o valor dos honorários advocatícios. 2. A sentença concedeu o benefício a partir da cessação anterior respeitadas as prestações prescritas. No entanto, o INSS argumenta que o benefício deve ser concedido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (31.01.2017) posterior à DII fixada pela perícia médica judicial. 3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. 4. De acordo com CNIS o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 29.04.2012 a 28.06.2012 e 13.10.2012 a 27.03.2013. Apresentou requerimento administrativo em 31.01.2017, com objetivo de ter concedido novo benefício, no entanto, foi indeferido. 5. O laudo médico indica que o autor é portador de acidente vascular cerebral (CID I64) e ausência adquirida do rim (CID Z90.5), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito médico informou que a doença teve início em 2010 e a incapacidade foi declarada em 2014, após a remoção cirúrgica do rim esquerdo em virtude de insuficiência renal pós-renal. 6. O benefício é devido desde a cessação do último benefício em 27.03.2013, uma vez que a doença que originou o auxílio-doença é a mesma que resultou na aposentadoria por invalidez. Embora o autor estivesse incapacitado na data da cessação do benefício, a incapacidade total e permanente se deu apenas em 2014, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico. 7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018050-33.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018050-33.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5325641-16.2020.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO DOS SANTOS CIRILO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018050-33.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5325641-16.2020.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 136374569 - Pág. 206) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 136374569 - Pág. 185) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior em 28.06.2012, descontadas as prestações prescritas. 

O INSS, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (31.01.2017) posterior à DII fixada pela perícia médica judicial. Além disso, requer a aplicação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.  

A parte apelada, RAIMUNDO DOS SANTOS CIRILO, apresentou contrarrazões à apelação (Id 136374569 - Pág. 221).  

É o relatório. 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018050-33.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5325641-16.2020.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício. 

Data de início do benefício- DIB  

A sentença concedeu o benefício a partir da cessação anterior respeitadas as prestações prescritas. No entanto, o INSS argumenta que o benefício deve ser concedido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (31.01.2017) posterior à DII fixada pela perícia médica judicial. 

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ aplicável ao caso: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 

3. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

  

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 

1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 

2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 

3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 

(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). 

No caso, de acordo com CNIS o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 29.04.2012 a 28.06.2012 e 13.10.2012 a 27.03.2013 (Id 136374569 - Pág. 127). Apresentou requerimento administrativo em 31.01.2017, com objetivo de ter concedido novo benefício, no entanto, foi indeferido. (Id 136374569 - Pág. 64). 

O laudo médico (Id 136374569 - Pág. 163) indica que o autor é portador de acidente vascular cerebral (CID I64) e ausência adquirida do rim (CID Z90.5), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito médico informou que a doença teve início em 2010 e a incapacidade foi declarada em 2014, após a remoção cirúrgica do rim esquerdo em virtude de insuficiência renal pós-renal.  

Diante disso, o benefício é devido desde a cessação do último benefício em 27.03.2013, uma vez que a doença que originou o auxílio-doença é a mesma que resultou na aposentadoria por invalidez. Embora o autor estivesse incapacitado na data da cessação do benefício, a incapacidade total e permanente se deu apenas em 2014, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico. 

 Portanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.  

Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a cessação do benefício em 27.03.2013, no entanto, deve respeitar prazo prescricional das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.  

Honorários advocatícios

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, não assiste razão o INSS em sua apelação, pois não deve ser excluído dos honorários as parcelas vencidas após a sentença.  

Quanto aos honorários recursais, nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018050-33.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5325641-16.2020.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS CIRILO 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício e o valor dos honorários advocatícios. 

2. A sentença concedeu o benefício a partir da cessação anterior respeitadas as prestações prescritas. No entanto, o INSS argumenta que o benefício deve ser concedido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (31.01.2017) posterior à DII fixada pela perícia médica judicial. 

3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.

4. De acordo com CNIS o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 29.04.2012 a 28.06.2012 e 13.10.2012 a 27.03.2013. Apresentou requerimento administrativo em 31.01.2017, com objetivo de ter concedido novo benefício, no entanto, foi indeferido. 

5. O laudo médico indica que o autor é portador de acidente vascular cerebral (CID I64) e ausência adquirida do rim (CID Z90.5), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito médico informou que a doença teve início em 2010 e a incapacidade foi declarada em 2014, após a remoção cirúrgica do rim esquerdo em virtude de insuficiência renal pós-renal.  

6. O benefício é devido desde a cessação do último benefício em 27.03.2013, uma vez que a doença que originou o auxílio-doença é a mesma que resultou na aposentadoria por invalidez. Embora o autor estivesse incapacitado na data da cessação do benefício, a incapacidade total e permanente se deu apenas em 2014, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico. 

7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

9. Apelação do INSS não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!