Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:42

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O recurso em análise foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que reconheceu o período de trabalho especial do recorrido, Manoel Joel Filho, como eletricista em condições perigosas devido à exposição a eletricidade acima de 250 volts, e determinou a averbação desse tempo como especial nos registros previdenciários. 2. Até 29 de abril de 1995, a comprovação do tempo de serviço especial se dava por meio do enquadramento nas categorias especificadas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. De 29 de abril de 1995 até 10 de dezembro de 1997, a verificação necessitava de formulário que evidenciasse exposição contínua e habitual a agentes nocivos, conforme estabelecido pela Lei 9.528/97. Após esta data, a comprovação deve incluir laudo técnico das condições ambientais do trabalho, ratificado por médico ou engenheiro do trabalho, com exigência de laudo pericial para os agentes de ruído e calor em qualquer período. 3. A exclusão da eletricidade como agente nocivo após os Decretos nº 2.127/97 e nº 3.048/99 não impede o reconhecimento da especialidade do serviço durante a exposição ao risco, desde que comprovada a efetiva exposição ao perigo. A supressão é apenas da presunção legal de nocividade pela natureza da atividade, de acordo com o entendimento do STJ (AGARESP 143834, DJE 25.06.2013). 4. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum mantida mesmo após 28 de maio de 1998. 5. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode não ser completamente eficaz para neutralizar a nocividade enfrentada pelo trabalhador, conforme decisão do STF (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, publicado no DJe-029 em 12/02/2015). 6. Os documentos apresentados nos autos são conclusivos para aferir a natureza especial do trabalho desempenhado pelo autor, especialmente apoiados pela decisão na reclamação trabalhista nº 00384-2001-014-05-00-05 (ID 6684985), que concedeu adicional de periculosidade de 30% baseado em laudo que confirmou a exposição a condições perigosas. 7. Conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 440.975/RS), até 10 de dezembro de 1997, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, não se exigia laudo técnico para comprovação de atividades especiais, exceto para exposição a ruído e calor. Assim, o trabalho desempenhado pelo autor era automaticamente considerado perigoso até essa data, assegurando-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006370-74.2018.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006370-74.2018.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006370-74.2018.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MANOEL JOEL FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS - BA8504-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006370-74.2018.4.01.3300

RELATÓRIO

 O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.

Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006370-74.2018.4.01.3300

VOTO

 O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.

Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.

Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles. Nesse sentido, decidiu o e. STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).

Tal entendimento também é compartilhado pelo e. STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.

Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes. Confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados.

2. O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas.

3. Inexistência de omissão.

4. Embargos rejeitados.”

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.)

Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.

2. Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.

3. Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.

(...)”

(EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012)

Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado. 

Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006370-74.2018.4.01.3300

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: MANOEL JOEL FILHO

Advogado do(a) EMBARGADO: ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS - BA8504-A

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.

2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.

3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.).

4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016).

5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Juiz Federal Alysson Maia Fontenele

Relator Convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!