
POLO ATIVO: ROBSON SALES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos as certidões carcerárias que comprovam que o instituidor estava recluso.
- Pedido de renovação realizado em 28/09/2020 e Certidão carcerária datada de 31/08/2020;
- Pedido de renovação realizado em 04/05/2020 e Certidão carcerária datada de 16/03/2020;
- Pedido de renovação realizado em 21/01/2020 e Certidão carcerária datada de 03/12/2019;
- Pedido de renovação realizado em 24/07/2019 e Certidão carcerária datada de 01/07/2019.
Assim, verifico que o requerente preencheu todos os requisitos para concessão do benefício e, por isto, a sentença deve ser reformada para conceder o valor devido das competências de agosto de 2019 a julho de 2020 – quando o dependente completou 21 anos, com exceção da competência de abril de 2020.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016591-25.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROBSON SALES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que o requerente, nascido em 10/07/1999, apresentou carteira de identidade (ID 344846163– p. 62). O instituidor foi recolhido à prisão em 16/03/2011 (ID 344846163– p.47).
4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de benefício não recebido das competências de agosto de 2019 a julho de 2020, com exceção da competência de abril de 2020.
5. Alega o requerente que o INSS demorava meses para analisar o requerimento administrativo de “renovar declaração de cárcere/reclusão” e quando o benefício era reativado, o pagamento não era efetuado. Ademais, tentou receber as parcelas devidas pelo serviço “solicitar pagamento de benefício não recebido”, mas o benefício só é deferido caso o benefício esteja ativo e como a análise demorou o requerente já havia completado 21 anos de idade, logo não teve a oportunidade de reativar o benefício.
6. Para comprovar o alegado, juntou aos autos as certidões carcerárias que comprovam que o instituidor estava recluso, atendendo aos requisitos previstos para concessão do benefício.
7. Reforma da sentença para conceder o valor devido das competências de agosto de 2019 a julho de 2020, quando o requerente completou 21 anos, à exceção da competência de abril de 2020.
8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
9. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).
10. Apelação da parte autora provida (item 7).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA