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AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI Nº 13. 846/2019. RECLUSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF1. 10...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:53:05

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI Nº 13.846/2019. RECLUSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Pretende o INSS demonstrar que o instituidor do benefício deixou de cumprir a carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-reclusão após a perda da qualidade de segurado ocorrida em 16/04/2020, posto que atingiu somente 09 contribuições antes do novo encarceramento ocorrido em 13/09/2022. 2. Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão. 3. A previdência além de ser um direito social estampado no art. 6º da CF/88 está previsto na Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, sendo os seguintes os requisitos para a sua concessão do benefício pleiteado: a) 24 contribuições mensais do segurado; b) Baixa renda do segurado; c) Recolhimento do segurado em regime fechado; d) Dependência econômica do postulante. 4. No caso dos autos, o instituidor do benefício, Sr. Romário Maciel Vieira, foi recolhido à prisão no dia 04/05/2019 e solto no dia 23/04/2021. Portanto, a manutenção da qualidade de segurado findou em 15/06/2022. O segurado foi recolhido à prisão novamente em 13/09/2022. 5. Da análise do CNIS do segurado verifica-se que ele manteve vínculo empregatício com a empresa LM Siqueira no período de 01/12/2021 a 10/10/2022. Dessa forma, o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado uma vez que voltou a contribuir ao RGPS dentro do período de graça. 6. Com efeito, à época do encarceramento, o instituidor do benefício ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. 7. É devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, porquanto as provas reunidas mostram-se suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019349-74.2023.4.01.9999, Rel. , julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019349-74.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5724141-19.2022.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA VIEIRA DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGIANE RODRIGUES DA SERRA - GO53727-A e JESUINA APARECIDA DA SILVA - GO48164-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1019349-74.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA VIEIRA DE MORAIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença de deferiu o pedido inicial de auxílio-reclusão à parte autora com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 21/09/2022.

Nas razões recursais (ID 357924121), o INSS alegou, em síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, pois o recluso não possuía a carência necessária após a perda da qualidade de segurado ocorrida em 16/04/2020, posto que atingiu somente 09 contribuições antes do encarceramento ocorrido em 13/09/2022.

As contrarrazões foram apresentadas  (ID 357924121).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1019349-74.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA VIEIRA DE MORAIS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). 

 Pretende o INSS demonstrar que o instituidor do benefício não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-reclusão após a perda da qualidade de segurado ocorrida em 16/04/2020, posto que atingiu somente 09 contribuições antes do encarceramento ocorrido em 13/09/2022.

Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.

Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao beneficio, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS.

Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do beneficio, em qualquer das hipóteses acima, com o que o beneficio não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ).

2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

A previdência além de ser um direito social estampado no art. 6º da CF/88 está previsto na Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, sendo os seguintes os requisitos para a sua concessão do benefício pleiteado:

a) 24 contribuições mensais do segurado;

 b) Baixa renda do segurado;

c) Recolhimento do segurado em regime fechado;

d) Dependência econômica do postulante.

No caso dos autos, o instituidor do benefício, Sr. Romário Maciel Vieira, foi recolhido à prisão no dia 04/05/2019 e solto no dia 23/04/2021. Portanto, a manutenção da qualidade de segurado findou em 15/06/2022. O segurado foi recolhido à prisão novamente em 13/09/2022. 

Da análise do CNIS do segurado, verifica-se que ele manteve vínculo empregatício com a empresa LM Siqueira no período de 01/12/2021 a 10/10/2022. Dessa forma, o instituidor do benefício não perdeu sua qualidade de segurado uma vez que voltou a contribuir ao RGPS dentro do período de graça.

Com efeito, à época do encarceramento, o instituidor do benefício ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.

É devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, porquanto as provas reunidas mostram-se suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO  do recurso e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS  

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1019349-74.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA VIEIRA DE MORAIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI Nº 13.846/2019.  RECLUSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1.  Pretende o INSS demonstrar que o instituidor do benefício deixou de cumprir a carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-reclusão após a perda da qualidade de segurado ocorrida em 16/04/2020, posto que atingiu somente 09 contribuições antes do novo encarceramento ocorrido em 13/09/2022.

2. Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão.

3. A previdência além de ser um direito social estampado no art. 6º da CF/88 está previsto na Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, sendo os seguintes os requisitos para a sua concessão do benefício pleiteado: a) 24 contribuições mensais do segurado;  b) Baixa renda do segurado; c) Recolhimento do segurado em regime fechado; d) Dependência econômica do postulante.

4. No caso dos autos, o instituidor do benefício, Sr. Romário Maciel Vieira, foi recolhido à prisão no dia 04/05/2019 e solto no dia 23/04/2021. Portanto, a manutenção da qualidade de segurado findou em 15/06/2022. O segurado foi recolhido à prisão novamente em 13/09/2022. 

5. Da análise do CNIS do segurado verifica-se que ele manteve vínculo empregatício com a empresa LM Siqueira no período de 01/12/2021 a 10/10/2022. Dessa forma, o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado uma vez que voltou a contribuir ao RGPS dentro do período de graça.

6. Com efeito, à época do encarceramento, o instituidor do benefício ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.

7. É devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, porquanto as provas reunidas mostram-se suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

8. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO  ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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