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AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA DETENÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSIÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. RECLUSÃO COM...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA DETENÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSIÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. RECLUSÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é uma filha menor impúbere. 3. A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, criou o Programa Especial para Revisão de Benefícios com Suspeita de Irregularidades e alterou as normas de concessão do auxílio-reclusão. 4. Da mesma forma que a pensão por morte é determinada pela legislação em vigor na data do óbito, o auxílio-reclusão é regido pela legislação vigente no momento do encarceramento. 5. Quando o início da detenção, que é o evento gerador para a obtenção do auxílio-reclusão, ocorre antes da publicação da MP 871/2019, a nova formulação do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, em observância ao princípio do tempus regit actum. 6. À época da detenção do segurado, o art. 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior, estipulava que o auxílio-reclusão seria concedido aos dependentes do segurado preso, sem mencionar o regime de cumprimento da pena. 7. No caso em questão, o segurado estava cumprindo pena de reclusão, estando, portanto, detido/recluso (inclusive após a progressão para o regime semiaberto). 8. Conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 85 PRES/INSS, o cumprimento da pena, inclusive em regime de prisão domiciliar, não impede o recebimento do benefício para os regimes fechado ou semiaberto. 9. A data do pedido administrativo não é um obstáculo para a concessão do benefício, considerando-se que o beneficiário é um menor absolutamente incapaz, sobre o qual não se aplica a prescrição prevista no artigo 74 da Lei nº 8213/91, e a legislação vigente na época da reclusão autorizava a concessão do benefício para o regime semiaberto. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003571-30.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003571-30.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005929-28.2022.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALEXYA GABRIELLY ALVES OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO5355-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003571-30.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta por A. G. A. O. e A. B. A. O., menores representadas por sua mãe, Jessica Dagliane Alves Freitas, contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.

Nas razões do recurso, as apelantes argumentam que a falta de contribuições previdenciárias devido a uma omissão do empregador não deve afetar os direitos do segurado. Elas enfatizam que está documentado nos autos o período de emprego de 08/09/2016 a 20/03/2017, indicando que, no momento da detenção, o segurado possuía vínculo empregatício formal, o que corresponde a mais de seis meses de contribuição, conforme evidenciado pelo documento de ID 84290603.

 O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003571-30.2024.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).

O debate central reside na análise dos critérios para a liberação de auxílio-reclusão e pensão por morte. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso IV, assegura o benefício do auxílio-reclusão para familiares de segurados de baixa renda por intermédio da Previdência Social.

O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.

No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é uma filha menor impúbere.

A filiação das solicitantes é automaticamente reconhecida, dadas as certidões de nascimento anexadas ao processo (ID 400522620- fls. 33 e 35).

Por outro lado, registra-se que o instituidor do benefício está recluso desde 20/03/2017.

­­­A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, criou o Programa Especial para Revisão de Benefícios com Suspeita de Irregularidades e alterou as normas de concessão do auxílio-reclusão.

Da mesma forma que a pensão por morte é determinada pela legislação em vigor na data do óbito, o auxílio-reclusão é regido pela legislação vigente no momento do encarceramento.

Por sua vez, o benefício é normatizado pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999. Segundo o artigo 80 da mencionada lei, para a obtenção do auxílio-reclusão, são necessários: (i) o encarceramento do segurado em regime fechado ou semiaberto; (ii) a manutenção da condição de segurado na época da prisão; e (iii) a prova da dependência econômica dos requerentes e que a renda do segurado não ultrapasse o teto definido por lei.

Conforme apontado na decisão de primeira instância, desde 27/04/2021, o detento já havia recebido autorização judicial para trabalho externo no Departamento Estadual de Estradas e Rodagem (DER), marcando sua progressão ao regime semiaberto.

O auxílio-reclusão, um benefício concedido pelo INSS aos familiares de seguradosde baixa renda que se encontram presos, exige que, para a concessão do suporte financeiro à família, o segurado tenha realizado contribuições por um período mínimo de 24 meses antes de sua prisão.

Esta exigência foi introduzida pela Lei nº 13.846/2019, advinda da Medida Provisória 871/2019. Antes dessa alteração legislativa, não se requeria um tempo mínimo de contribuição para a concessão do auxílio-reclusão, ou seja, o benefício era concedido independentemente de um período específico de carência contributiva.

Assim, no cenário apresentado, onde a detenção do instituidor do benefício se deu em 2017, as autoras estão dispensadas de comprovar o período de carência mencionado na decisão judicial.

Essa especificidade temporal fortalece o argumento de que elas atendem aos requisitos preestabelecidos para a concessão do auxílio-reclusão sob a legislação vigente à época da prisão.

Por consequência, esse contexto reforça a justiça do pedido para que o recurso seja acolhido, levando ao julgamento de procedência do pedido inicial, em reconhecimento ao direito das demandantes ao benefício pleiteado.

No caso concreto, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e comprovado que o impetrante é menor, o benefício é devido desde a data da prisão de seu genitor". (REO 0000212-72.2009.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.81 de 24/06/2015).

A correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.

Isso posto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003571-30.2024.4.01.9999

APELANTE: A. G. A. O., A. B. A. O.
REPRESENTANTE: JESSICA DAGLIANE ALVES FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO5355-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA DETENÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSIÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. RECLUSÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.

2. No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é uma filha menor impúbere.

3. A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, criou o Programa Especial para Revisão de Benefícios com Suspeita de Irregularidades e alterou as normas de concessão do auxílio-reclusão.

4. Da mesma forma que a pensão por morte é determinada pela legislação em vigor na data do óbito, o auxílio-reclusão é regido pela legislação vigente no momento do encarceramento.

5. Quando o início da detenção, que é o evento gerador para a obtenção do auxílio-reclusão, ocorre antes da publicação da MP 871/2019, a nova formulação do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, em observância ao princípio do tempus regit actum.

6. À época da detenção do segurado, o art. 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior, estipulava que o auxílio-reclusão seria concedido aos dependentes do segurado preso, sem mencionar o regime de cumprimento da pena.

7. No caso em questão, o segurado estava cumprindo pena de reclusão, estando, portanto, detido/recluso (inclusive após a progressão para o regime semiaberto).

8. Conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 85 PRES/INSS, o cumprimento da pena, inclusive em regime de prisão domiciliar, não impede o recebimento do benefício para os regimes fechado ou semiaberto.

9. A data do pedido administrativo não é um obstáculo para a concessão do benefício, considerando-se que o beneficiário é um menor absolutamente incapaz, sobre o qual não se aplica a prescrição prevista no artigo 74 da Lei nº 8213/91, e a legislação vigente na época da reclusão autorizava a concessão do benefício para o regime semiaberto.

10. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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