
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:WALLACY ALVES CABRAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA - GO48913-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão e condenou-o a conceder ao autor (menor incapaz) o benefício de auxílio-reclusão, a partir do indeferimento administrativo (24/12/2015), enquanto o genitor permanecer recolhido em estabelecimento prisional, seja no regime fechado ou semiaberto.
O apelante alega ofensa ao art. 80 da Lei 8.213/91 e aos arts. 116 e seguintes do Decreto 3.048/99, pois o autor não cumpriu os requisitos legais para a percepção do benefício de auxílio-reclusão, porque o segurado não é de baixa renda. Por essa razão, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido inicial.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-reclusão
Conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91 (vigente à época do requerimento administrativo, em 24/12/2015), “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
O parágrafo único do referido artigo previa a necessidade de apresentação da certidão de recolhimento à prisão e, para manutenção do benefício, a declaração de permanência na condição de presidiário.
Caso dos autos
A questão controversa trazida nas razões recursais limita-se à renda percebida pelo instituidor do benefício, que auferiu salário no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, no período de 06/08/2014 a 16/01/2015 (CTPS, fl. 27-rolagem única-PJe/TRF1).
A Portaria Interministerial MPS 13/2015 estabelecia o limite de salário de contribuição igual ou inferior a R$ 1.089,72. Como a última remuneração do segurado ultrapassaria esse valor (diferença ínfima, de R$ 10,28), o benefício foi indeferido na via administrativa.
No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a tese firmada no Tema 896, no sentido de que “o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Eis o precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda.
2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
(...)
16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão.
DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ
17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
(...)
CONCLUSÃO
21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada.
(REsp 1.842.974/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021).
Verifica-se pela CTPS que o segurado teve vínculo empregatício até 16/01/2015 e foi preso em 04/08/2015, conforme certidão carcerária (fl. 24-rolagem única-PJe/TRF1).
Portanto, no momento da prisão, o segurado estava desempregado, não auferia renda e, portanto, deve ser aplicado ao caso o precedente da Corte de Legalidade, julgado sob o regime de recurso repetitivo, portanto, vinculante. Sentença de procedência mantida integralmente.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000905-17.2019.4.01.3505
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-17.2019.4.01.3505
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: W. A. C.
REPRESENTANTE: FABIANA ALVES DE OLIVEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NA DATA DA RECLUSÃO. TEMA 896/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão controversa trazida no recurso limita-se à renda percebida pelo instituidor do benefício, que auferiu salário no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais anteriormente, enquanto a Portaria Interministerial MPS 13/2015 estabelecia o limite de salário de contribuição igual ou inferior a R$ 1.089,72 para o pagamento de auxílio-reclusão. Em síntese, em razão da diferença ínfima de R$ 10,28, o benefício foi indeferido administrativamente e a Autarquia Previdenciária insiste na mesma alegação neste recurso.
2. Conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91 (vigente à época do requerimento), “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
3. Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em que se reafirmou a tese do Tema 896, “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.842.974/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 01/07/2021).
4. Na hipótese dos autos, a CTPS do segurado registra vínculo empregatício até 16/01/2015 e, conforme a certidão carcerária, a prisão ocorreu em 04/08/2015. Portanto, o pai do autor estava desempregado no momento da prisão e, conforme o precedente vinculante do STJ citado, não importa se auferia renda anteriormente superior, importando apenas o fato de que o segurado não tinha renda quando foi preso. Assim, correta a sentença que determinou a concessão do beneficio ao autor.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator