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AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO DA RECLUSÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PR...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO DA RECLUSÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência, a comprovação de efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração da empresa e que não esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91. 4. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno do recebimento do auxílio-reclusão por seus dependentes concomitante com o recebimento de benefício de incapacidade pelo recluso. 5. Verifica-se que o segurado foi preso em 31/03/2022 e sua qualidade de segurado ficou comprovada, uma vez que recebeu benefício por incapacidade de agosto/2021 a janeiro/2023, segundo seu CNIS e determinação da sentença que concedeu tal benefício. 6. O benefício de auxílio-doença do recluso foi pago até janeiro/2023, o que cessa a proibição prevista no art. 80 da Lei nº. 8.213/91. Precedente: 5022165-85.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023. Desse modo, o auxílio-reclusão é devido desde a data da cessação do auxílio-doença. 7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC). 9. Apelação da autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009166-44.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009166-44.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001517-15.2022.8.22.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009166-44.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-reclusão, em razão de não atendimento dos requisitos legais. 

Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, concedendo-lhe o benefício de auxílio-reclusão desde a data da cessação do benefício ocorrido em 8/1/2023 de auxílio-doença outrora recebido por seu esposo, enquanto perdurar a reclusão. 

Não houve apresentação de contrarrazões.  

É o relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009166-44.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.  

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 

Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência, a comprovação de efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração da empresa nem que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.  

A MP nº 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019, porém esteve em vigor desde a data de sua publicação em 18/01/2019.   

Logo, são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão:  a) o requerente deve ser dependente do preso;   b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019);  d) o segurado deve ser de baixa renda;  e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 

A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno do recebimento do auxílio-reclusão por seus dependentes concomitante com o recebimento de benefício de incapacidade pelo recluso. 

Verifica-se que o segurado foi preso em 31/03/2022 e sua qualidade de segurado ficou comprovada, uma vez que recebeu benefício por incapacidade de agosto/2021 a janeiro/2023, segundo seu CNIS e determinação da sentença que concedeu tal benefício. 

O juiz sentenciante indeferiu o pedido por ser incompatível o pagamento de auxílio-reclusão para os dependentes do segurado que estiver recebendo auxílio-doença.  

Acontece que o benefício foi pago até janeiro/2023, o que cessa a proibição prevista no art. 80 da Lei nº. 8.213/91. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a similitude fático-jurídica entre as situações retratadas no acórdão recorrido e no paradigma, bem assim a adoção de premissas jurídicas de direito material diversas para resolução da questão, impõe-se o conhecimento do incidente. 2. Agravo provido. 3. Tese uniformizada: o fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício. 4. Incidente de uniformização regional conhecido e provido. (5022165-85.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023) 

Assim, o benefício é devido a partir da cessação do benefício de incapacidade (08/01/2023). 

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).   

Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.  

Ante o exposto, dou provimento à apelação.   

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009166-44.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO DA RECLUSÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.    

2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.   

3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência, a comprovação de efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração da empresa e que não esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91. 

4. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno do recebimento do auxílio-reclusão por seus dependentes concomitante com o recebimento de benefício de incapacidade pelo recluso. 

5. Verifica-se que o segurado foi preso em 31/03/2022 e sua qualidade de segurado ficou comprovada, uma vez que recebeu benefício por incapacidade de agosto/2021 a janeiro/2023, segundo seu CNIS e determinação da sentença que concedeu tal benefício. 

6. O benefício de auxílio-doença do recluso foi pago até janeiro/2023, o que cessa a proibição prevista no art. 80 da Lei nº. 8.213/91. Precedente: 5022165-85.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023. Desse modo, o auxílio-reclusão é devido desde a data da cessação do auxílio-doença.

7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.   

8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).    

9. Apelação da autora provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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