
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009166-44.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-reclusão, em razão de não atendimento dos requisitos legais.
Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, concedendo-lhe o benefício de auxílio-reclusão desde a data da cessação do benefício ocorrido em 8/1/2023 de auxílio-doença outrora recebido por seu esposo, enquanto perdurar a reclusão.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009166-44.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência, a comprovação de efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração da empresa nem que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.
A MP nº 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019, porém esteve em vigor desde a data de sua publicação em 18/01/2019.
Logo, são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno do recebimento do auxílio-reclusão por seus dependentes concomitante com o recebimento de benefício de incapacidade pelo recluso.
Verifica-se que o segurado foi preso em 31/03/2022 e sua qualidade de segurado ficou comprovada, uma vez que recebeu benefício por incapacidade de agosto/2021 a janeiro/2023, segundo seu CNIS e determinação da sentença que concedeu tal benefício.
O juiz sentenciante indeferiu o pedido por ser incompatível o pagamento de auxílio-reclusão para os dependentes do segurado que estiver recebendo auxílio-doença.
Acontece que o benefício foi pago até janeiro/2023, o que cessa a proibição prevista no art. 80 da Lei nº. 8.213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a similitude fático-jurídica entre as situações retratadas no acórdão recorrido e no paradigma, bem assim a adoção de premissas jurídicas de direito material diversas para resolução da questão, impõe-se o conhecimento do incidente. 2. Agravo provido. 3. Tese uniformizada: o fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício. 4. Incidente de uniformização regional conhecido e provido. (5022165-85.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023)
Assim, o benefício é devido a partir da cessação do benefício de incapacidade (08/01/2023).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009166-44.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO DA RECLUSÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.
2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência, a comprovação de efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração da empresa e que não esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno do recebimento do auxílio-reclusão por seus dependentes concomitante com o recebimento de benefício de incapacidade pelo recluso.
5. Verifica-se que o segurado foi preso em 31/03/2022 e sua qualidade de segurado ficou comprovada, uma vez que recebeu benefício por incapacidade de agosto/2021 a janeiro/2023, segundo seu CNIS e determinação da sentença que concedeu tal benefício.
6. O benefício de auxílio-doença do recluso foi pago até janeiro/2023, o que cessa a proibição prevista no art. 80 da Lei nº. 8.213/91. Precedente: 5022165-85.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023. Desse modo, o auxílio-reclusão é devido desde a data da cessação do auxílio-doença.
7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
9. Apelação da autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA