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AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESO PROVISÓRIO. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1002949-48.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:18

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESO PROVISÓRIO. VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, 3. A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado. 4. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de comunicação de prisão em flagrante delito; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que apresentação da carteira de identidade dos requerentes. O instituidor foi recolhido à prisão em 05/04/2020 (ID 396719134 p.67). 5. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de benefício não recebido entre 05/04/2020 a 08/07/2020. 6. Alega o INSS que inexiste previsão de auxílio-reclusão para o preso provisório. Tendo em vista que a prisão do instituidor, ainda que provisória, assemelha-se ao regime fechado, preencheu o requisito previsto na norma de regência. Precedente. 7. Atendidos os requisitos para concessão do benefício a sentença deve ser mantida para conceder o valor devido de 05/04/2020 a 08/07/2020. 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002949-48.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002949-48.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000715-95.2023.8.22.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS OLIVEIRA GONCALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAINA BARRETO AMARAL - RO9738

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002949-48.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA GONCALVES e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas retroativas decorrentes de auxílio-reclusão no período de 05/04/2020 a 08/07/2020.

A parte autora alega que a sentença deve ser reformada em razão da “da inexistência de previsão de auxílio-reclusão para o preso provisório”. Alega, também, que o instituidor se encontrava com vínculo aberto auferindo remuneração.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002949-48.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA GONCALVES e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum,

A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.

No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de comunicação de prisão em flagrante delito; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que apresentação da carteira de identidade dos requerentes.

O instituidor foi recolhido à prisão em 05/04/2020 (ID 396719134 – p.67).

A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de benefício não recebido entre 05/04/2020 a 08/07/2020.

Alega o INSS que inexiste previsão de auxílio-reclusão para o preso provisório. Tendo em vista que a prisão do instituidor, ainda que provisória, assemelha-se ao regime fechado, preencheu o requisito previsto na norma de regência.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO AUXÍLIO RECLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURADO RECOLHIDO PROVISORIAMENTE. SENTENÇA REFORMADA 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença, com objetivo de recebimento de auxilio-reclusão em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A autora alegou em seu apelo que seu cônjuge, o autor, encontra-se preso preventivamente desde 04/05/2019 (fl.20). Diante do recolhimento foi requerida a concessão do benefício auxilio-reclusão na seara administrativa que foi negado. 2. O auxílio-reclusão está previsto no art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91 e é devido aos dependentes do segurado. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época dos fatos, O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei (24 meses), será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. A concessão do auxílio-reclusão àquela data, em respeito ao princípio do tempus regit actum, pressupunha: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado; e d) qualidade de dependente do beneficiário. 4. No entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365/SC, sob regime de repercussão geral, a baixa renda é requisito que se refere ao segurado preso e não aos dependentes. O STJ firmou o entendimento que o momento da aferição da renda é o do recolhimento à prisão. 5. No caso concreto, a prisão do segurado possui caráter de prisão provisória, conforme se verifica na certidão carcerária acostada (fl. 20). Entretanto, segundo o art. 381, § 1º da IN INSS nº 77/2015, também têm direito à percepção do auxílio reclusão os segurados presos de forma provisória prisão temporária ou preventiva, que ainda não foram submetidos a julgamento desde que preenchidos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. 6. In casu, restaram demonstrados pela documentação colacionada aos autos a qualidade de dependente da autora (movimentação nº 01, arquivo 08), a qualidade de segurado do recluso(evento nº 01, arquivo 01) e a hipossuficiência financeira deste, eis que, conforme constata-se da documentação colacionada aos autos, a última remuneração do custodiado, em fevereiro de2019, fora no valor de R$ 1.312,40 (hum mil trezentos e doze reais e quarenta centavos) valor que, conforme artigo 5º da Portaria Interministerial do Ministério da Economia nº 9/2019,possibilitaria o recebimento do benefício. Além disso, o segurado estava desempregado quando foi preso preventivamente em 04/05/2019. O requerimento administrativo foi realizado em 22/07/2019, dentro do prazo de 90 dias. É devido, portanto, o benefício a contar da reclusão. 8. Apelação provida para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder e implantar o Auxílio-Reclusão, em favor da autora, desde a data da prisão. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do CJF. 9. Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, considerando tratar-se de benefício alimentar, assim deferida a tutela para que a autarquia implante o auxílio-reclusão no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Honorários advocatícios pelo INSS no patamar de 11% sobre o valor da condenação até a data deste voto, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
(AC 1010992-76.2021.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 14/03/2022 PAG.)

Também não merece prosperar a alegação de que o instituidor auferiu renda durante a permanência em regime fechado, apesar de ter havido o recolhimento da contribuição, conforme fundamentado na sentença prolatada:

 “Considerando que por mais que a empresa não tenha rescindido o contrato de trabalho conforme resta comprovado na CTPS digital (ID 89325968), não havia qualquer possibilidade da mesma estar pagando o salário para o segurado sem ele estar prestando os serviços naquele período, uma vez que ele encontrava-se preso preventivamente conforme já restou comprovado. No que tange as férias concedidas ao segurado, tendo iniciado em 1/6/2020 e encerrado em 30/6/2020, também não descaracteriza o direito dos dependentes de perceberem o auxílio reclusão, posto que seria uma forma da empresa de manter o vínculo empregatício ativo. Saliento também que o segurado foi posto em liberdade no mês subsequente ao encerramento das férias, ou seja, em 8/7/2020 (ID 89325973)”.

Assim, verifico que os requerentes preencheram todos os requisitos para concessão do benefício e, por isto, a sentença deve ser mantida para conceder o valor devido de 05/04/2020 a 08/07/2020.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002949-48.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA GONCALVES e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESO PROVISÓRIO. VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O artigo 201, IV da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum,

3. A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.

4. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de comunicação de prisão em flagrante delito; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que apresentação da carteira de identidade dos requerentes. O instituidor foi recolhido à prisão em 05/04/2020 (ID 396719134 – p.67).

5. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de benefício não recebido entre 05/04/2020 a 08/07/2020.

6. Alega o INSS que inexiste previsão de auxílio-reclusão para o preso provisório. Tendo em vista que a prisão do instituidor, ainda que provisória, assemelha-se ao regime fechado, preencheu o requisito previsto na norma de regência. Precedente.

7. Atendidos os requisitos para concessão do benefício a sentença deve ser mantida para conceder o valor devido de 05/04/2020 a 08/07/2020.

8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

10. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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