
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINALVA RIBEIRO SILVA SENA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005914-96.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. M. S. D. S., MARINALVA RIBEIRO SILVA SENA, M. D. S. D. S., MARIZA SENA DA SILVA, MARILHA SENA SILVA
REPRESENTANTE: MARINALVA RIBEIRO SILVA SENA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão aos autores.
Em suas alegações, indica, em síntese, que não foi comprovada a situação de segurado de "baixa renda" na época da prisão, apta à concessão do benefício na época da reclusão.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005914-96.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. M. S. D. S., MARINALVA RIBEIRO SILVA SENA, M. D. S. D. S., MARIZA SENA DA SILVA, MARILHA SENA SILVA
REPRESENTANTE: MARINALVA RIBEIRO SILVA SENA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Do auxílio-reclusão
Considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
O benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Assim, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
(a) ocorrência do evento prisão:
Verifica-se dos autos que houve reclusão do Sr. Manoel Missias da Silva em 31/12/2013, conforme documento de fl. 53, rolagem única.
(b) demonstração da qualidade de segurado do preso:
O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) indica, conforme documentação das fls. 151/153, rolagem única, que o recluso efetuou contribuições até novembro de 2013. Entre a data da última contribuição e o evento da reclusão, passaram menos de 12 (doze) meses, portanto, mantida a qualidade de segurado conforme o disposto no art. 15, II da Lei 8.213/91.
Ademais, no momento da prisão, a percepção do benefício ainda independia de carência, conforme o teor da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
No momento da prisão do segurado, a Lei 8.213/91 considerava dependente:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". (Grifado)
Neste sentido:
a) Marinalva Ribeiro Silva Sena – condição de companheira comprovada pelos filhos em comum, bem como o estado civil indicado no processo criminal contra o segurado (fls. 82/124, rolagem única);
b) Mariana Sena Silva, nascida em 28/04/1998 e tendo como pai o segurado (fls. 36/37, rolagem única);
c) Edezia Manueli Sena da Silva, nascida em 20/01/2014 e tendo como pai o segurado (fls. 39/40, rolagem única);
d) Marcos Davi Sena da Silva, nascido em 06/03/2008 e tendo como pai o segurado (fl. 41, rolagem única);
e) Marilha Sena Silva, nascida em 27/08/2003 e tendo como pai o segurado (fls. 43/44, rolagem única);
f) Mariza Sena da Silva, nascida em 31/05/2005 e tendo como pai o segurado (fl. 45, rolagem única).
A dependência econômica entre os autores e o segurado é presumida, uma vez que, no momento do requerimento administrativo, constava a relação de companheirismo entre uma das autoras e o segurado, além dos demais serem filhos menores de 21 (vinte e um) anos.
e (d) baixa renda do segurado na época da prisão:
No momento do fato gerador, que corresponde ao recolhimento à prisão, constatou-se que o segurado estava desempregado, uma vez que seus registros salariais cessaram em novembro de 2013, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fls. 151/153, em rolagem única).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a tese firmada no Tema 896 dos recursos repetitivos, ratificando que, para a concessão do auxílio-reclusão, considera-se como critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão a ausência de renda. Entretanto, ressaltou-se que esse entendimento é aplicável ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, a qual promoveu alterações no critério de aferição da renda.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR IMPÚBERE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1.(...)
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado.
3. A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à Despercepção do benefício, porque estes não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, versando também auxílio-reclusão, entendeu que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE De 18/11/2014).
5.(...)
7. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão na data da prisão do segurado (03/10/2018). 8. Apelação do INSS não provida.
(AC 1030212-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.).
Dessa forma, comprovada a condição de baixa renda do segurado, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo a sentença ser mantida.
Data do início do benefício – DIB
O magistrado a quo fixou a DIB na data do encarceramento, 31.12.2013.
O INSS requer que a DIB seja fixada na data da sentença, argumentando que o servidor do INSS está vinculado ao princípio da legalidade, não podendo deixar de aplicar a lei ao caso concreto, sob pena de responsabilidade.
Como visto, desde o requerimento administrativo, as autoras fazem jus ao auxílio-reclusão.
À semelhança da pensão por morte, o termo inicial do benefício rege-se pela regra do art. 74 da Lei 8.213, na redação vigente à época do aprisionamento. A aplicação dessa regra foi relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável ao absolutamente incapaz. Logo, o benefício de pensão por morte aos dependentes menores é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp.
1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
Tendo em vista a presença no polo ativo de absolutamente incapazes, é imperativo manter a sentença que fixou a DIB na data do encarceramento do segurado em favor dos beneficiários menores de 16 anos ao tempo do requerimento administrativo, ajustando-se a DIB para a data do requerimento administrativo quanto aos dependentes que já haviam completado a aludida idade nessa data.
Por último, no que tange ao pleito do INSS para que a parte autora seja notificada a apresentar prova da permanência do instituidor no cárcere, mediante a apresentação de declaração de sua condição de presidiário, entendo ser desnecessária no contexto atual do processo. Primeiramente, porque, no momento do requerimento inicial, tal documento já foi apresentado. Em segundo lugar, porque a sentença limitou o pagamento do benefício ao período em que o instituidor permanecer recluso, circunstância a ser comprovada na fase de cumprimento do julgado.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Honorários e custas
Os honorários advocatícios já foram no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, observando os termos da Súmula 111 do STJ.
A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
Não há ajustes a fazer quanto a esses pontos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar a data de início do benefício quanto aos beneficiários maiores de 16 anos ao tempo da DER, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005914-96.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. M. S. D. S., MARINALVA RIBEIRO SILVA SENA, M. D. S. D. S., MARIZA SENA DA SILVA, MARILHA SENA SILVA
REPRESENTANTE: MARINALVA RIBEIRO SILVA SENA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECOLHIMENTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. REQUISITOS. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA RECLUSÃO. TEMA 896 STJ. DIB. HONORÁRIOS. CUSTAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
2. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.
3. Verifica-se dos autos que houve reclusão do Sr. Manoel Missias da Silva em 31/12/2013, conforme documento de fl. 53, rolagem única. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) indica, conforme documentação das fls. 151/153, rolagem única, que o recluso efetuou contribuições até novembro de 2013. Entre a data da última contribuição e o evento da reclusão, passaram menos de 12 (doze) meses, portanto, mantida a qualidade de segurado conforme o disposto no art. 15, II da Lei 8.213/91. Ademais, no momento da prisão, a percepção do benefício ainda independia de carência, conforme o teor da Lei 8.213/91.
4. A dependência econômica entre os autores e o segurado é presumida, uma vez que, no momento do requerimento administrativo, constava a relação de companheirismo entre uma das autoras e o segurado, além dos demais serem filhos menores de 21 (vinte e um) anos.
5. No momento do fato gerador, que corresponde ao recolhimento à prisão, constatou-se que o segurado estava desempregado, uma vez que seus registros salariais cessaram em novembro de 2013, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fls. 151/153, em rolagem única).
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. Dessa forma, comprovada a condição de baixa renda do segurado, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo a sentença ser mantida.
7. À semelhança da pensão por morte, o termo inicial do benefício rege-se pela regra do art. 74 da Lei 8.213, na redação vigente à época do aprisionamento. A aplicação dessa regra foi relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável ao absolutamente incapaz. Logo, o benefício de pensão por morte aos dependentes menores é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão. Tendo em vista a presença no polo ativo de absolutamente incapazes no momento da reclusão, é imperativo manter a sentença que fixou a DIB na data do encarceramento do segurado em favor dos beneficiários menores de 16 anos ao tempo do requerimento administrativo, ajustando-se a DIB para a data do requerimento administrativo quanto aos dependentes que já haviam completado a aludida idade nessa data.
8. No que tange ao pleito do INSS para que a parte autora seja notificada a apresentar prova da permanência do instituidor no cárcere, mediante a apresentação de declaração de sua condição de presidiário, entendo ser desnecessária no contexto atual do processo. Primeiramente, porque, no momento do requerimento inicial, tal documento já foi apresentado. Em segundo lugar, porque a sentença limitou o pagamento do benefício ao período em que o instituidor permanecer recluso, circunstância a ser comprovada na fase de cumprimento do julgado.
9. Os honorários advocatícios já foram fixados no percentual mínimo (10%) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, observando os termos da Súmula 111 do STJ. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator