Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO RECLUSO. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO RECLUSO. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. No caso dos autos, o genitor da parte autora foi recolhido à prisão em 16.05.2017, no regime inicial fechado, devendo ser aplicadas as regras previstas antes da alteração dada pela Lei n. 13.846, de 18.01.2019. 4. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a dependência econômica da autora, que, à época da prisão, contava com 10 anos de idade. 5. A rescisão do último vínculo empregatício registrado no relatório CNIS (fl. 67) ocorreu em 08.01.2016. Decorrido o período de graça de que trata o art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 (12 meses após a cessação das contribuições), em 08.01.2017, deve ser aplicado, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Assim, na data da prisão, em 16.05.2017, o genitor da requerente ainda detinha a qualidade de segurado. 6. Não obstante o último salário do segurado recluso tenha superado o valor indicado pela Previdência Social no ano de 2017 (R$1.292,43), o fato é que se encontrava em situação de desemprego, de modo que a questão em debate não se relaciona ao nível salarial, mas sim à regra de definição de renda para o segurado desempregado: considerar o último salário de contribuição ou a ausência de renda devido à falta de trabalho (AC 1051681-11.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/202). 7. Tratando-se de dependente menor, contra os quais não corre prazo prescricional, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, devendo ser mantido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. Por conseguinte, o termo final do benefício é a data da soltura do segurado. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal. 9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ). 10. Deferida a tutela de urgência. 11. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, determinar a implantação do benefício a contar da data da prisão do segurado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022447-38.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022447-38.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001582-08.2018.8.11.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVELYN NICOLLY DE PAULA MOURA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022447-38.2021.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. N. D. P. M. e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão deu provimento à apelação interposta pela parte autora.

Aduz a parte embargante que o acórdão recorrido teria sido omisso, alegando que a situação de desemprego do instituidor recluso não teria sido comprovada nos autos.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022447-38.2021.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. N. D. P. M. e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material, sendo, portanto, de âmbito estreito e limitado.

A omissão inscrita no art. 1.022, II, do CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para justificar a solução adotada.

O que menciona a embargante ser omissão é, na verdade, argumento que evidencia o seu inconformismo quanto ao teor do acórdão.

Com efeito, além de ter constado do voto condutor do acórdão jurisprudência do STJ acerca do tema, esta Corte Regional, em situação análoga, considerou que o instituidor no momento da prisão estava desempregado e sem renda, fazendo jus sua dependente à percepção do auxílio-reclusão:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NA DATA DA RECLUSÃO. TEMA 896/STJ. DEPENDENTE MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A ação foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, objetivando o auxílio-reclusão, em decorrência da prisão do genitor. A sentença de improcedência está fundada no fato de a última renda do recluso ser superior ao valor máximo permitido na lei. 2. Conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91 (vigente à época do requerimento), o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. No entanto, conforme registro no CNIS, o último vínculo empregatício do segurado ocorreu em 11/2015. Considerada a data da prisão em 05/07/2016, está demonstrada a situação de desemprego do segurado na ocasião. 4. Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em que se reafirmou a tese do Tema 896, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (REsp 1.842.974/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021). 5. Desse modo, ante a comprovação nos autos dos requisitos legais, situação de dependente da autora bem como o atestado de permanência carcerária do genitor, o pedido de auxílio-reclusão é procedente. 6. Em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício é a data da prisão do segurado. 7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Condenação do INSS em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. A implantação do benefício deve ser imediata, em caso de manutenção da prisão, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
(AC 1029334-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)

Percebe-se, assim, nítido caráter infringente e a intenção de reformar o julgado via embargos declaratórios, o que se afasta do seu real objetivo de sanar omissões, contradições e obscuridades internas no próprio julgado.

Se a parte embargante não concorda com a conclusão do julgado embargado, por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, o que, repita-se, não é possível na via limitada dos embargos de declaração.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022447-38.2021.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: E. N. D. P. M. e outros


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material, sendo, portanto, de âmbito estreito e limitado.

2.  No entanto, a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.

3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para justificar a solução adotada. O que menciona a embargante ser omissão é, na verdade, argumento que evidencia o seu inconformismo quanto ao teor do acórdão.

4.  Se a parte embargante não concorda com a conclusão do julgado embargado, por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, o que, repita-se, não é possível na via limitada dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.     

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!