
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVELYN NICOLLY DE PAULA MOURA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022447-38.2021.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. N. D. P. M. e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão deu provimento à apelação interposta pela parte autora.
Aduz a parte embargante que o acórdão recorrido teria sido omisso, alegando que a situação de desemprego do instituidor recluso não teria sido comprovada nos autos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022447-38.2021.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. N. D. P. M. e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material, sendo, portanto, de âmbito estreito e limitado.
A omissão inscrita no art. 1.022, II, do CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para justificar a solução adotada.
O que menciona a embargante ser omissão é, na verdade, argumento que evidencia o seu inconformismo quanto ao teor do acórdão.
Com efeito, além de ter constado do voto condutor do acórdão jurisprudência do STJ acerca do tema, esta Corte Regional, em situação análoga, considerou que o instituidor no momento da prisão estava desempregado e sem renda, fazendo jus sua dependente à percepção do auxílio-reclusão:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NA DATA DA RECLUSÃO. TEMA 896/STJ. DEPENDENTE MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ação foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, objetivando o auxílio-reclusão, em decorrência da prisão do genitor. A sentença de improcedência está fundada no fato de a última renda do recluso ser superior ao valor máximo permitido na lei. 2. Conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91 (vigente à época do requerimento), o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. No entanto, conforme registro no CNIS, o último vínculo empregatício do segurado ocorreu em 11/2015. Considerada a data da prisão em 05/07/2016, está demonstrada a situação de desemprego do segurado na ocasião. 4. Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em que se reafirmou a tese do Tema 896, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (REsp 1.842.974/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021). 5. Desse modo, ante a comprovação nos autos dos requisitos legais, situação de dependente da autora bem como o atestado de permanência carcerária do genitor, o pedido de auxílio-reclusão é procedente. 6. Em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício é a data da prisão do segurado. 7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Condenação do INSS em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. A implantação do benefício deve ser imediata, em caso de manutenção da prisão, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
(AC 1029334-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Percebe-se, assim, nítido caráter infringente e a intenção de reformar o julgado via embargos declaratórios, o que se afasta do seu real objetivo de sanar omissões, contradições e obscuridades internas no próprio julgado.
Se a parte embargante não concorda com a conclusão do julgado embargado, por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, o que, repita-se, não é possível na via limitada dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022447-38.2021.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. N. D. P. M. e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material, sendo, portanto, de âmbito estreito e limitado.
2. No entanto, a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para justificar a solução adotada. O que menciona a embargante ser omissão é, na verdade, argumento que evidencia o seu inconformismo quanto ao teor do acórdão.
4. Se a parte embargante não concorda com a conclusão do julgado embargado, por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, o que, repita-se, não é possível na via limitada dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA