
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELISANGELA CAIXETA ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MUCIO RIBEIRO COSTA - GO20824
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012042-40.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISANGELA CAIXETA ALVES e outros (2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão.
Em suas razões recursais, o apelante alega que na data da reclusão o segurado não se enquadrava no critério de pessoa de baixa renda. Posto isto, pleiteia a reforma do julgado para o provimento da apelação, afastando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio-reclusão.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Estado de Goiás, em sede recursal e parecer do Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinam pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012042-40.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISANGELA CAIXETA ALVES e outros (2)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 201, IV, da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.
No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária ID 118751520, fl.25/106; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que a requerente, nascida em 06/05/2012, apresentou certidão de nascimento (ID 118751520, fl.17/106).
O instituidor foi recolhido à prisão em 14/08/2018 (ID 118751520, fl.26/106).
Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o instituidor contribuiu para a Previdência Social, na qualidade de empregado, no período de 01/10/2013 a 28/05/2014 e no período de 02/05/2018 a 25/05/2018. Assim, o instituidor estava segurado no momento do recolhimento ao cárcere.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar comprovação de segurado baixa renda.
Acerca da aferição da renda do segurado que não exercia atividade remunerada no momento da prisão o STF firmou a seguinte Tese:
Tema Repetitivo 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Assim, no momento da prisão, em 14/08/2018, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 25/05/2018, corroborando, para tanto, o registro no CNIS. Desta feita, considerando a ausência de renda, a dependente, recorrida, faz jus ao benefício pleiteado. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a parte trouxe documentos idôneos comprovando a situação de dependente. Ademais, o INSS foi devidamente citado para apresentar contestação, porém manteve-se inerte. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 4. Apelação desprovida.(AC 1001895-57.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NA DATA DA RECLUSÃO. TEMA 896/STJ. DEPENDENTE MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, objetivando o auxílio-reclusão, em decorrência da prisão do genitor. A sentença de improcedência está fundada no fato de a última renda do recluso ser superior ao valor máximo permitido na lei. 2. Conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91 (vigente à época do requerimento), o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. No entanto, conforme registro no CNIS, o último vínculo empregatício do segurado ocorreu em 11/2015. Considerada a data da prisão em 05/07/2016, está demonstrada a situação de desemprego do segurado na ocasião. 4. Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em que se reafirmou a tese do Tema 896, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (REsp 1.842.974/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021). 5. Desse modo, ante a comprovação nos autos dos requisitos legais, situação de dependente da autora bem como o atestado de permanência carcerária do genitor, o pedido de auxílio-reclusão é procedente. 6. Em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício é a data da prisão do segurado. 7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Condenação do INSS em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. A implantação do benefício deve ser imediata, em caso de manutenção da prisão, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.(AC 1029334-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Em parecer o Ministério Público Estado de Goiás, em sede recursal e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinam pelo desprovimento da da apelação do INSS.
Conforme dispõe o inciso I do art. 198 do Código Civil, não há que se falar em prescrição, dado que não corre prescrição contra menores de 16 anos. Como a filha do instituidor do benefício possui a qualidade de absolutamente incapaz, ela faz jus ao benefício desde a data do recolhimento prisional do seu genitor. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte apelante ajuizou ação com o propósito de obter auxílio reclusão. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de ausência da qualidade de segurado do instituidor do benefício e que já teria transcorrido 180 dias do requerimento administrativo para ter o direito de receber os atrasados desde o recolhimento do genitor do apelante à prisão. 2. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 4. Mantida a qualidade de segurado do instituidor do benefício, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão. 5. Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. 6. Na hipótese, o irmão do apelante, também menor incapaz, recebe o benefício desde a reclusão do seu genitor. Assim, deve ser deferido apenas a inclusão do autor para percebimento de cota parte no auxílio-reclusão que vem sendo pago, não podendo se falar em pagamento de valores retroativos, pois o auxílio-reclusão está sendo pago desde o início da prisão do instituidor a dependente devidamente habilitado. 7. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente o pedido tão somente para incluir o apelante no rol de dependentes do benefício de auxílio-reclusão instituído por Vicson Ferreira da Silva. (AC 1012409-30.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.)”
Outrossim, tratando-se de menor absolutamente incapaz na data do evento gerador, o termo inicial do benefício é a data da prisão do segurado.
Desse modo, atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ)
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012042-40.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISANGELA CAIXETA ALVES e outros (2)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.
3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que a requerente, nascida em 06/05/2012, apresentou certidão de nascimento (ID 118751520, fl.17/106).
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
5. No momento da prisão, em 14/08/2018, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 25/05/2018, corroborando, para tanto, o registro no CNIS.
6. Constatada a ausência de renda à época da prisão, o dependente faz jus ao benefício pleiteado.
7. Tratando-se de menor absolutamente incapaz o benefício devido será fixado na data do evento gerador, a saber, a data da prisão do segurado.
8. Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).
9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA