
POLO ATIVO: RAFAEL MENDES SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA - GO51343-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024698-92.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAFAEL MENDES SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, visto que não foi comprovada a baixa renda do segurado.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que na data da reclusão o segurado encontrava-se desempregado. Posto isto, pleiteia a reforma do julgado para o provimento da apelação condenando a Autarquia ao pagamento do auxílio-reclusão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024698-92.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAFAEL MENDES SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 201, IV, da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum,
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.
No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que o requerente, nascido em 24/06/2002, apresentou certidão de nascimento (ID 255284053 – p. 13).
O instituidor foi recolhido à prisão em 13/07/2012 (ID 255284053– p.23).
Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o instituidor contribuiu para a Previdência Social, na qualidade de empregado, no período de 01/08/2010 a 15/02/2011. Apresentou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, prorrogando o período de graça por mais 12 meses. Assim, o instituidor estava segurado até 15/04/2013.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar comprovação de segurado baixa renda.
O juízo a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que “para aferição de tal requisito, deve ser observada a Portaria MF vigente à época, de n° 02, de 09/01/2012, a qual estabelecia como salário de contribuição o valor igual ou inferior a R$ 915,05. No entanto, denota-se que a última contribuição integral do segurado se deu no mês de janeiro de 2011, com remuneração bruta de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), o que inviabiliza a concessão do benefício”.
Merece reforma a sentença.
Acerca da aferição da renda do segurado que não exercia atividade remunerada no momento da prisão o STF firmou a seguinte Tese:
Tema Repetitivo 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
Assim, no momento da prisão, em 13/07/2012, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 15/02/2011, corroborando, para tanto, o recebimento do seguro-desemprego. Desta feita, considerando a ausência de renda, o dependente, Apelante, faz jus ao benefício pleiteado.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a parte trouxe documentos idôneos comprovando a situação de dependente. Ademais, o INSS foi devidamente citado para apresentar contestação, porém manteve-se inerte. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda. 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 4. Apelação desprovida.
(AC 1001895-57.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NA DATA DA RECLUSÃO. TEMA 896/STJ. DEPENDENTE MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, objetivando o auxílio-reclusão, em decorrência da prisão do genitor. A sentença de improcedência está fundada no fato de a última renda do recluso ser superior ao valor máximo permitido na lei. 2. Conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91 (vigente à época do requerimento), o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. No entanto, conforme registro no CNIS, o último vínculo empregatício do segurado ocorreu em 11/2015. Considerada a data da prisão em 05/07/2016, está demonstrada a situação de desemprego do segurado na ocasião. 4. Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em que se reafirmou a tese do Tema 896, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (REsp 1.842.974/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021). 5. Desse modo, ante a comprovação nos autos dos requisitos legais, situação de dependente da autora bem como o atestado de permanência carcerária do genitor, o pedido de auxílio-reclusão é procedente. 6. Em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício é a data da prisão do segurado. 7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Condenação do INSS em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. A implantação do benefício deve ser imediata, em caso de manutenção da prisão, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
(AC 1029334-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Da análise dos autos, verifica-se da Certidão Narrativa (ID 255284053 – p. 109), que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 25/08/2014 e foi recapturado em 01/09/2016 (2 anos, 0 meses, e 5 dias).
Nos termos do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/99, o auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. “No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado”.
Na presente hipótese, por ocasião da fuga (25/08/2014), o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado razão pela qual o termo final deve ser fixado no dia anterior à fuga (24/08/2014).
Nessa linha é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3. A despeito de, aos beneficiários de segurado em fuga, haver a suspensão do benefício cujo restabelecimento se dará a partir da recaptura do instituidor, o legislador não dispôs em âmbito infraconstitucional ou infralegal acerca da suspensão do período de graça no curso de eventuais fugas, de maneira que, ante a omissão legislativa, tais períodos, ainda que realizada a recaptura do fugitivo com posterior nova fuga, devem ser considerados somados os prazos, para fins da manutenção da qualidade de segurado, suspensa no momento do recolhimento à prisão, salvo no caso de livramento em que, por expressa disposição legal, se concede o prazo de 12 (doze) meses de graça após a sua ocorrência. 4. Se a cada fuga de estabelecimento prisional fosse concedido ao recluso/detido o período de graça de 12 (doze) meses, renovado integralmente para cada período em que fugitivo, haver-se-ia a prorrogação da manutenção da qualidade de segurado sem fundamento legal que a enseje, haja vista o disposto no inciso IV do art. 15 da Lei 8.213/91, expressamente menciona como fato gerador o livramento. 5. No caso em análise, consta a ocorrência de duas fugas do estabelecimento prisional cuja soma de tempo ultrapassa o período de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, isso sem se considerar o decote a ser realizado nos termos do que dispõe o art. 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 o qual permitiria reconhecer a perda da qualidade de segurado em razão da segunda fuga cujo período somado ao respectivo abatimento do período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento à prisão. 6. Se no período em que ocorridas as fugas, não ter restado comprovado o exercício de atividade laboral apta à filiação na Previdência Social, não haverá a interrupção ou suspensão do curso dos períodos de manutenção da qualidade de segurado. 7. Assim, em razão das fugas do estabelecimento prisional, houve o decurso de período a 12 (doze) meses que acarretou a perda da qualidade de segurado nos termos do § 4º do mesmo artigo. 8. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0002243-03.2011.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/08/2022 PAG.)
Outrossim, tratando-se de menor absolutamente incapaz na data do evento gerador, o termo inicial do benefício é a data da prisão do segurado.
Desse modo, atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício requerido, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 13/07/2012 a 28/04/2014.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024698-92.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAFAEL MENDES SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB FIXADA NO DIA ANTERIOR À FUGA. SENTENÇA REFORMADA.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.
3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que o requerente, nascido em 24/06/2002, apresentou certidão de nascimento (ID 255284053 – p. 13).
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
5. No momento da prisão, em 13/07/2012, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 15/02/2011, corroborando, para tanto, o recebimento do seguro-desemprego.
6. Constatada a ausência de renda à época da prisão, o dependente faz jus ao benefício pleiteado.
7. Tratando-se de menor absolutamente incapaz o benefício devido será fixado na data do evento gerador, a saber, a data da prisão do segurado.
8. Verifica-se da Certidão Narrativa (ID 255284053 – p. 109) que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 25/08/2014 e foi recapturado em 01/09/2016 (2 anos, 0 meses, e 5 dias). Na presente hipótese, por ocasião da fuga (25/08/2014), o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado razão pela qual o termo final deve ser fixado no dia anterior à fuga (24/08/2014).
8. Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).
9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 13/07/2012 a 28/04/2014.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA