
POLO ATIVO: ELIANA MARTINS BRAGA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIA MICHELLY SOUSA MARQUES - GO38496
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032194-12.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIANA MARTINS BRAGA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, visto que não foi comprovada a baixa renda do segurado.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que na data da reclusão o segurado encontrava-se desempregado. Posto isto, pleiteia a reforma do julgado para o provimento da apelação condenando a Autarquia ao pagamento do auxílio-reclusão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento da apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032194-12.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIANA MARTINS BRAGA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 201, IV, da Constituição Federal assegura o pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda recluso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum,
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.
No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes apresentaram certidão de nascimento e de casamento.
O instituidor foi recolhido à prisão em 13/05/2015 (ID 170264623 – p.09).
Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o instituidor, contribuinte individual, recolheu sua última contribuição em relação à competência de 03/2015.
Quanto à alegação do requerente de que o segurado encontrava-se desempregado, não merece prosperar já que a sua última contribuição como contribuinte individual foi paga em 17/04/2015 e a competência de abril poderia ser paga até 15/05/2015.Também, não há provas de desemprego nos autos.
Cabe ressaltar que além das contribuições recolhidas tendo como base 01 salário mínimo, auferia auxílio-acidente previdenciário desde 01/03/2005, sendo, por isso, considerado como salário de contribuição o valor de R$ 1.442,98.
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 08/01/2016, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.089,72 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$ 1.442,98.
Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. NÃO CABIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento. 6. A aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao de recolhimento do segurado à prisão. 7. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 21/06/2019. Segundo dados do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses ultrapassava o valor de R$1.800,00, superando, assim, de maneira substancial o limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS 9, de 15/01/2019, não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que se qualifica como segurado de baixa renda. 8. Apelação desprovida.
(AC 1024585-41.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/12/2022 PAG.)
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032194-12.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIANA MARTINS BRAGA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; o recolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.
3. No presente caso, o instituidor foi recolhido à prisão em 13/05/2015 (ID 170264623 – p.09). Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o instituidor, contribuinte individual, recolheu sua última contribuição em relação à competência de 03/2015. Quanto à alegação do requerente de que o segurado se encontrava desempregado não merece prosperar, haja vista que sua última contribuição como contribuinte individual foi paga em 17/04/2015, e a competência de abril poderia ser paga até 15/05/2015.
4. Ressalte-se que além das contribuições recolhidas tendo como base 01 salário mínimo, auferia auxílio-acidente previdenciário desde 01/03/2005, sendo, por isso, considerado como salário de contribuição o valor de R$ 1.442,98.
5. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 08/01/2016, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.089,72 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$ 1.442,98.
6. Evidenciado nos autos que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA