
POLO ATIVO: JOSE WILLIAM LIMA MELO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016803-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801880-93.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: JOSE WILLIAM LIMA MELO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS) e pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença a partir da data da perícia, realizada em 9/5/2019, com prazo de afastamento de 24 meses a contar daquela - doc. 224829049, fls. 60-62).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 224829049, fls. 51-58):
4. DOS PEDIDOS
Por tudo que foi exposto, o INSS requer a reforma da r. sentença de piso, para que seja fixado como termo inicial do benefício a data da citação (12/09/2019), bem como alteração da DCB, nos termos do laudo pericial e, por fim, a redução da verba honorária fixada nos termos da fundamentação supra.
A parte autora, por sua vez, em seu recurso adesivo, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez (doc. 224829049, fls. 12-20):
VI – DO PEDIDO
Ex positis, requer a Vossas Excelências:
I) A intimação do INSS para, querendo, se manifestar nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC/2015;
II) o recebimento do presente recurso adesivo, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, em especial: a) Para reforma da sentença, e consequente provimento do recurso e que na condenação do INSS seja determinado A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO O PAGAMENTO DO RETROATIVO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVO (DCB; b) Requer a concessão de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), requerendo que seja mantido os demais termos da sentença;
III) requer que seja mantido os benefícios da Justiça Gratuita (por ser o Apelante pobre na acepção jurídica do termo) como medida de inteira JUSTIÇA!
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 224829049, fls. 6-10).
É o relatório.

PROCESSO: 1016803-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801880-93.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: JOSE WILLIAM LIMA MELO e outros
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Inicialmente, não se fala em remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida a sentença esta, por estimativa, não ultrapassa mil salários-mínimos em condenação, o que torna sem cognição o duplo grau interposto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 20/3/2019, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 224829049, fls. 117-118): CID: F33.0. Depressão. (...) Temporária. (...) Total. (...) Periciando tem diagnóstico de Depressão - laudo do especialista Psiquiatra. Tem incapacidade laborativa temporária para 24 (vinte e quatro) meses.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 31/1/1956, atualmente com 68 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica oficial, quando constatada a incapacidade, em 9/5/2019, da que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, ao que se deve aduzir as condições pessoais do polo ativo, elementos que, em conjunto, permitem divisar o deferimento do pedido vestibular de aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.
Posto isto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica, em 9/5/2019, e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários advocatícios, e fixá-los em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016803-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801880-93.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: JOSE WILLIAM LIMA MELO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial, realizada em 20/3/2019, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 224829049, fls. 117-118): CID: F33.0. Depressão. (...) Temporária. (...) Total. (...) Periciando tem diagnóstico de Depressão - laudo do especialista Psiquiatra. Tem incapacidade laborativa temporária para 24 (vinte e quatro) meses.
3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 31/1/1956, atualmente com 68 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica oficial, quando constatada a incapacidade, em 9/5/2019, da que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.
7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica, em 9/5/2019.
8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir os honorários advocatícios, e fixá-los em 10% sobre o valor da condenação.
9. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, e NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator