
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:FABIANA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016375-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000769-77.2017.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:FABIANA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré e pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 11/11/2016, com prazo de afastamento de 3 (três) anos, a contar da perícia, realizada em 7/11/2018 (doc. 130435516, fls. 68-70).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença para que (doc. 130435516, fls. 26-32):
Diante do exposto, requer o INSS seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, nos termos da argumentação supra, para que seja fixada a DCB em 120 dias contados da data da implantação/reativação do benefício, assegurando-se, dessa forma, prazo necessário e suficiente para oportunizar eventual apresentação de pedido de prorrogação.
Caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, requer o INSS seja expressamente reconhecida a possibilidade de a Autarquia submeter a parte autora à perícia médica administrativa a qualquer tempo, e, caso constatada sua recuperação laboral ou sua reabilitação profissional, seja possível a cessação do benefício.
Eventualmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, o que se admite tão somente para argumentar, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.
A parte autora, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedente seu pedido, nos seguintes termos (doc. 130435516, fls. 11-24):
ANTE O EXPOSTO, requer seja recebido o recurso de apelação, dando provimento para modificar a sentença e conceder ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez ou benefício auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação, não havendo prazo a ser fixado para tanto. Ainda, evocando o Princípio da Eventualidade, caso não se entenda pela concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, que o benefício de auxílio-doença seja concedido até a efetiva Reabilitação Profissional do Apelante, determinando que o INSS arque com custas, no caso, de indeferida segunda opção da apelante, garantindo o pagamento de a Auxílio-doença até a efetiva reabilitação para o mercado de trabalho, mantendo as demais condenações da r. sentença, por ser de lídima JUSTIÇA
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 130435516, fls. 4-8).
É o relatório.

PROCESSO: 1016375-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000769-77.2017.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:FABIANA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora e do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 11/11/2016, com DCB em 36 meses a contar da perícia médica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 7/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 130435516, fls. 68-70): Cisto parameniscal lateral do joelho direito, degeneração mixoide de menisco medial do joelho direito, ruptura do menisco lateral, displasia patelo femoral, condropatia grau dois e degeneração do menisco medial. Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. (...) Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. CID 10 S832, M22. (...) Degenerativa. (...) É temporária e total. (...) Sim, incapacidade em novembro de 2016 e indeferimento em novembro de 2016. (...) Sim, por tempo indeterminado, não cirúrgico e pelo SUS. Há indicação de cirurgia em andamento. (...) Dois anos a partir do procedimento cirúrgico.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascida em 1989).
Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/11/2016 (data do requerimento administrativo, doc. 130435516, fl. 55), diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 11/2016, pois se trata de doença degenerativa.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 36 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 7/11/2018. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS e da parte autora .
Mantenho os honorários conforme fixados em Primeira Instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016375-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000769-77.2017.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:FABIANA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 7/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 130435516, fls. 68-70): Cisto parameniscal lateral do joelho direito, degeneração mixoide de menisco medial do joelho direito, ruptura do menisco lateral, displasia patelo femoral, condropatia grau dois e degeneração do menisco medial. Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. (...) Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. CID 10 S832, M22. (...) Degenerativa. (...) É temporária e total. (...) Sim, incapacidade em novembro de 2016 e indeferimento em novembro de 2016. (...) Sim, por tempo indeterminado, não cirúrgico e pelo SUS. Há indicação de cirurgia em andamento. (...) Dois anos a partir do procedimento cirúrgico.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascida em 1989).
4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/11/2016 (data do requerimento administrativo, doc. 130435516, fl. 55), diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 11/2016, pois se trata de doença degenerativa.
5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 36 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 7/11/2018. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator