
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA IRIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020660-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5658331-09.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA IRIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Iporá/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 8/3/2022, com prazo de afastamento de no mínimo 90 dias, a contar da perícia (doc. 364549127,fls. 108-109).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 364549127, fls. 113-119):
3. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem como a devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1020660-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5658331-09.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA IRIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido restabelecido o benefício a parte autora, de auxílio-doença, com prazo de afastamento de 90 dias, a partir da perícia médica judicial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 1/6/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc.364549127, fls. 83-87): DORES NA COLUNA. (...) HERNIA DE DISCO EM COLUNA CERVICAL. CID-10: M53.1 + M50.1 + M19.8 + M17.9. (...) INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). HÁ 10 ANOS (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. ANO DE 2022. (...) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL POR APROXIMADAMENTE 90 DIAS. (...)
Logo o auxílio-doença deve ser mantido eis que a incapacidade é total, entretanto temporária, situação que repele qualquer outro benefício.
Aludindo à dúvida posta pelo INSS (recorrente) quanto à qualidade de segurada da parte autora, por estar vertendo contribuições com alíquota de 5%, como contribuinte de baixa renda, nada obstante seja diarista, cumpre dizer que esta Corte tem admitido que a diarista pode ser encartada na previsão da Lei 12.470/11, art. 21, pois, "(...)mesmo que fosse comprovado que a autora exercia atividade laborativa como ambulante e diarista, tal fato, de per si, não teria o condão de obstar o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. A prática de "bicos" não descaracteriza a condição de desempregada e a renda proveniente de atividades informais e esporádicas, visto que não é suficiente para a sua manutenção digna, tampouco viabiliza o recolhimento previdenciário pelas alíquotas de contribuinte individual".(APELAÇÃO CIVEL 0013554-89.2017.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, e-DJF1 13/10/2021)
Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo no ano de 2022, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, efetuado em 8/3/2022 (doc. 364549127, fls. 99-100).
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 90 dias, a contar da data de realização da perícia médica, em 1º/6/2023. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020660-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5658331-09.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA IRIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: CONCESSÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIARISTA. RECOLHIMENTO BIXA RENDA. ADMISSÃO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 90 DIAS A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 1/6/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc.364549127, fls. 83-87): DORES NA COLUNA. (...) HERNIA DE DISCO EM COLUNA CERVICAL. CID-10: M53.1 + M50.1 + M19.8 + M17.9. (...) INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). HÁ 10 ANOS (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. ANO DE 2022. (...) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL POR APROXIMADAMENTE 90 DIAS. (...)
3. Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo no ano de 2022, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, efetuado em 8/3/2022 (doc. 364549127, fls. 99-100).
4. Aludindo à dúvida posta pelo INSS (recorrente) quanto à qualidade de segurada da parte autora, por estar vertendo contribuições com alíquota de 5%, como contribuinte de baixa renda, nada obstante seja diarista, cumpre dizer que esta Corte tem admitido que a diarista pode ser encartada na previsão da Lei 12.470/11, art. 21, pois, "(...)mesmo que fosse comprovado que a autora exercia atividade laborativa como ambulante e diarista, tal fato, de per si, não teria o condão de obstar o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. A prática de "bicos" não descaracteriza a condição de desempregada e a renda proveniente de atividades informais e esporádicas, visto que não é suficiente para a sua manutenção digna, tampouco viabiliza o recolhimento previdenciário pelas alíquotas de contribuinte individual".(APELAÇÃO CIVEL 0013554-89.2017.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, e-DJF1 13/10/2021)
5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 90 dias, a contar da data de realização da perícia médica, em 1º/6/2023. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator