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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. RECURSO IMPROVIDO. TRF...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 25/2/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, e não sugeriu prazo de afastamento para recuperação da capacidade laborativa, afirmando que a incapacidade laborativa é parcial, indefinida, uniprofissional, insuscetível de recuperação, porém passível de reabilitação profissional. 3. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014. "In casu", fixa-se na citação à mingua de requerimento administrativo recente. 4. O juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, pois os peritos do juízo afirmaram categoricamente que a incapacidade é total para a atividade atual do autor, podendo ser reabilitado para outra atividade, ou seja, não haverá cessação da incapacidade, mas será possível exercer outra profissão totalmente diversa. 5. Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo "a quo", abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 6. Apelação do INSS improvida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009371-78.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009371-78.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000895-63.2016.8.05.0189
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ORLANDO VIEIRA DE ANDRADE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009371-78.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000895-63.2016.8.05.0189
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ORLANDO VIEIRA DE ANDRADE SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Paripiranga/BA, na qual foi julgado procedente o pedido da parte autora, determinando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença.

A autarquia apelante requer a reforma da sentença, para que o auxílio-doença concedido tenha como DIB a data da pericia médica.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso.

                     É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009371-78.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000895-63.2016.8.05.0189
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ORLANDO VIEIRA DE ANDRADE SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido restabelecido ao autor o benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento ao autor de todas as prestações não pagas, de uma só vez, desde o dia 25/10/2008, observando a prescrição quinquenal.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

 A perícia médica concluiu, em 25/2/2015 (Id51206053, p. 25 e seguintes), pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, em razão de limitação funcional no membro inferior direito. Porém, concluiu ser possível sua reabilitação, afirmando que: A INCAPACIDADE É PARCIAL, INDEFINIDA, UNIPROFISSIONAL, INSUSCETIVEL DE RECUPERAÇÃO, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (...)  A lesão causa imobilidade mecânica do quadril direito, causando incapacidade de exercer suas atividades habituais de agricultor. (...) A Incapacidade não é passível de tratamento cirúrgico ou reabilitação fisioterápica, tem caráter permanente. Tem caráter parcial.

Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso.

Sobre a data de início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.

Portanto, como inexiste o requerimento administrativo recente, mas apenas aqueles retratados em fls.178/179 do ID 422792213, que foram devidamente cumpridos ou indeferidos, a DIB deverá ser fixada na data da citação (29/01/2014, conforme Id. 422792213, fls. 63).

A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação  do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.

Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

Posto isto, nego  provimento ao recurso do INSS, porém fixo a DIB, por imperativo do TEMA do STJ, em 29/01/2014, data da citação da autarquia ré, a minga de pleito administrativo.

Mantida a verba honorária fixada em sentença.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1009371-78.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000895-63.2016.8.05.0189
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ORLANDO VIEIRA DE ANDRADE SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 25/2/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, e não sugeriu prazo de afastamento para recuperação da capacidade laborativa, afirmando que a incapacidade laborativa é parcial, indefinida, uniprofissional, insuscetível de recuperação, porém passível de reabilitação profissional.

3. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014. "In casu", fixa-se na citação à mingua de requerimento administrativo recente.

4. O juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, pois os peritos do juízo afirmaram categoricamente que a incapacidade é total para a atividade atual do autor, podendo ser reabilitado para outra atividade, ou seja, não haverá cessação da incapacidade, mas será possível exercer outra profissão totalmente diversa.

5. Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.

6. Apelação do INSS  improvida.

A C Ó R D Ã O

             Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR  PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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