
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OBERINO ALTINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEYSCLER BELUSSI RIBEIRO GONCALVES - MT1668100A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011867-12.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-08.2020.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OBERINO ALTINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSCLER BELUSSI RIBEIRO GONCALVES - MT1668100A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo á parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (doc. 208822021, fls. 125-127).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 208822021, fls. 129-136):
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Instituto-Recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo “a quo”, afastando a concessão do benefício, por não possuir a parte recorrida qualidade de segurada do RGPS quando do surgimento da incapacidade, condenando a autora nos ônus da sucumbência, incluindo multa por litigância de má-fé. Assim agindo, Vossas Excelências estão cumprindo o honroso mister de distribuição da Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1011867-12.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-08.2020.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OBERINO ALTINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSCLER BELUSSI RIBEIRO GONCALVES - MT1668100A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 208822021, fls. 84-90): Doença/ diagnóstico. R: Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação. CID T87.6. (...) Doença arterial obstrutiva periférica, acarretando em amputação de membros inferiores bilateralmente. Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação. CID T87.6. (...) Total e permanente. (...) Qual a data de início da doença? R: 01/01/2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? R: 01/01/2019. (...).
Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 1/2019, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 5/5/2014 e 10/1/2015. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/3/2017, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ.
(...)
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O INFBEM de fl. 14, demonstra o gozo de benefício por incapacidade até 15.05.2009. A CTPS de fl. 25 e o CNIS de fls. 49 comprovam a existência de vínculos urbanos entre 02.05.1997 a 01.1999; 01.12.1999 a 12/2000; 02.05.2002 a 12/2002 e 01.11.2005 a 05.03.2010. Portanto, menos de 120 contribuições.
6. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar que o incapacita total e permanentemente, com sintomas desde 2013.
7. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 155, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011 (fl. 49). A prova juntada aos autos (laudo pericial - fl. 90) atesta que o surgimento da doença que incapacitou a autora se deu em 2013. Destarte, quando do surgimento da doença incapacitante, 2013 e do ajuizamento da ação, em 2018, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.
8. Diante da perda da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício.
9. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
10. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
12. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
(ApCiv 1017619-33.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe de 5/9/2023)
Assim se presentes os demais requisitos ao benefício, deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência (10% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da Justiça Gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011867-12.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-08.2020.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OBERINO ALTINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSCLER BELUSSI RIBEIRO GONCALVES - MT1668100A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 24/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 208822021, fls. 84-90): Doença/ diagnóstico. R: Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação. CID T87.6. (...) Doença arterial obstrutiva periférica, acarretando em amputação de membros inferiores bilateralmente. Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação. CID T87.6. (...) Total e permanente. (...) Qual a data de início da doença? R: 01/01/2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? R: 01/01/2019. (...).
3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 1/2019, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 5/5/2014 e 10/1/2015. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/3/2017, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.
7. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator