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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO C...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 05/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, em razão das seguintes patologias (doc. 340240126, fls. 49-59): Ao exame, apresenta-se com estado psíquico alterado, choroso, pragmatismo diminuído. Humor hipotímico. Apresenta diminuição da velocidade de pensamento e discurso. (...) Total. (...) Permanente. (...) 01/01/2016, data aproximada da piora dos sintomas. (...) Para qualquer atividade laboral. Não é possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora na data de 1º/1/2016 (data fixada pelo senhor perito do Juízo) e o requerimento administrativo em 1º/3/2018 verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício cessou em 3/7/2013 (CNIS: doc. 340240126, fl. 29). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991). 4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada. 5. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015563-22.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015563-22.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-43.2022.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO RIVELINO ALBERTO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317-A e SERGIO SANTOS DE PAIVA - MT25619-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015563-22.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-43.2022.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO RIVELINO ALBERTO DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317-A e SERGIO SANTOS DE PAIVA - MT25619-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Matupá/MT, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 1º/3/2018, doc. 3402470126, fls. 86-91).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sustentando a perda da qualidade de segurado do autor quando da data do requerimento administrativo (DER: 1º/03/2018, doc. 340240126, fl. 26) e, ainda, que a data de início da incapacidade é posterior àquela, fixada em 1º/1/2016 (340240126, fl. 93).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 3402401296, fls. 94-98).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015563-22.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-43.2022.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO RIVELINO ALBERTO DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317-A e SERGIO SANTOS DE PAIVA - MT25619-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo (doc. 340240126, fls. 86-91).

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 05/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, em razão das seguintes patologias (doc. 340240126, fls. 49-59): Ao exame, apresenta-se com estado psíquico alterado, choroso, pragmatismo diminuído. Humor hipotímico. Apresenta diminuição da velocidade de pensamento e discurso. (...) Total. (...) Permanente. (...) 01/01/2016, data aproximada da piora dos sintomas. (...) Para qualquer atividade laboral. Não é possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora na data de 1º/1/2016 (data fixada pelo senhor perito do Juízo) e o requerimento administrativo em 1º/3/2018 verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício cessou em 3/7/2013 (CNIS: doc. 340240126, fl. 29). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).

Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ.

(...)

4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

5. O INFBEM de fl. 14, demonstra o gozo de benefício por incapacidade até 15.05.2009. A CTPS de fl. 25 e o CNIS de fls. 49 comprovam a existência de vínculos urbanos entre 02.05.1997 a 01.1999; 01.12.1999 a 12/2000; 02.05.2002 a 12/2002 e 01.11.2005 a 05.03.2010. Portanto, menos de 120 contribuições.

6. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar que o incapacita total e permanentemente, com sintomas desde 2013.

7. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 155, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011 (fl. 49). A prova juntada aos autos (laudo pericial - fl. 90) atesta que o surgimento da doença que incapacitou a autora se deu em 2013. Destarte, quando do surgimento da doença incapacitante, 2013 e do ajuizamento da ação, em 2018, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.

8. Diante da perda da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício.

9. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça

10. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.

11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.

12. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

(ApCiv 1017619-33.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe de 5/9/2023)

Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. 

Por fim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.

Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. 

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
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PROCESSO: 1015563-22.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-43.2022.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO RIVELINO ALBERTO DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317-A e SERGIO SANTOS DE PAIVA - MT25619-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 05/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, em razão das seguintes patologias (doc. 340240126, fls. 49-59): Ao exame, apresenta-se com estado psíquico alterado, choroso, pragmatismo diminuído. Humor hipotímico. Apresenta diminuição da velocidade de pensamento e discurso. (...) Total. (...) Permanente. (...) 01/01/2016, data aproximada da piora dos sintomas. (...) Para qualquer atividade laboral. Não é possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.

3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora na data de 1º/1/2016 (data fixada pelo senhor perito do Juízo) e o requerimento administrativo em 1º/3/2018 verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício cessou em 3/7/2013 (CNIS: doc. 340240126, fl. 29). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).

4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.

5. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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