
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO BALDAN NETO - SP221199-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025105-59.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000840-10.2013.8.11.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO BALDAN NETO - SP221199-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (doc. 135881525, fls. 119-128).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 135881525, fls. 131-136):
DA INCAPACIDADE PREEXISTENTE A PERÍCIA MÉDICA CONSTATOU OUE A AUTORA SOFRE DE DEFORMIDADE EM BRAÇO ESQUERDO, DESDE CRIANÇA (fl. 87-v, item 14).
(...)
DA CONCLUSÃO:
Diante de tudo quanto exposto, requer a Procuradoria-Geral Federal o CONHECIMENTO, a ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e o PROVIMENTO do presente recurso para reformar a respeitável sentença proferida pelo douto juízo a quo.
Por entender que interpretação diversa da lançada na presente peça recursal contraria a legislação vigente, requer, desde já, no caso de eventual improvimento do recurso, manifestação explicita de Vossas Excelências a respeito das violações aos dispositivos constitucionais acima mencionados.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 135881525, fls. 153-158).
É o relatório.

PROCESSO: 1025105-59.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000840-10.2013.8.11.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO BALDAN NETO - SP221199-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, desde a data da citação
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 21/7/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135881525, fls. 110-116): Autor vitima de ferimento por arma de fogo aos 15 anos de idade com fratura de braço esq. Apresenta exame de eletroneuromiografia com neuropatia na força distai do braço. Exame físico com deformidade em braço esq. devido a lesão. em limitação em ombro e cotovelo. Pequena perda de força em braço. (...) Braço esq. Pequena perda de força em braço esq. sem restrição ao exame físico. (...) Existe limitação a atividade pela idade, não pela patologia. Exame físico sem alteração importante. (...) Incapacidade pela idade e não pela patologia. (...) Total. (...) Definitiva.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, com registro do último vínculo empregatício em 1º/8/2012, cessado em 5/11/2012 (doc. 135881525, fl. 44), confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente não do agravamento da patologia que o acomete, mas sim da idade avançada. Portanto, não há que se falar em doença preexistente.
Dessa forma, considerando a constatação de incapacidade da parte autora tão-somente no momento de realização da perícia médica, em 21/7/2018, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS cessara em 5/11/2012.
Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando da realização da perícia médica (qualidade de segurado mantida até 15/01/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ.
(...)
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O INFBEM de fl. 14, demonstra o gozo de benefício por incapacidade até 15.05.2009. A CTPS de fl. 25 e o CNIS de fls. 49 comprovam a existência de vínculos urbanos entre 02.05.1997 a 01.1999; 01.12.1999 a 12/2000; 02.05.2002 a 12/2002 e 01.11.2005 a 05.03.2010. Portanto, menos de 120 contribuições.
6. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar que o incapacita total e permanentemente, com sintomas desde 2013.
7. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 155, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011 (fl. 49). A prova juntada aos autos (laudo pericial - fl. 90) atesta que o surgimento da doença que incapacitou a autora se deu em 2013. Destarte, quando do surgimento da doença incapacitante, 2013 e do ajuizamento da ação, em 2018, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.
8. Diante da perda da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício.
9. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
10. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
12. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
(ApCiv 1017619-33.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe de 5/9/2023)
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando não ser possível precisar a data de início da incapacidade da autora.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1025105-59.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000840-10.2013.8.11.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO BALDAN NETO - SP221199-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: DECORRENTE DA IDADE E NÃO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DII: DATA DA PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 21/7/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135881525, fls. 110-116): Autor vitima de ferimento por arma de fogo aos 15 anos de idade com fratura de braço esq. Apresenta exame de eletroneuromiografia com neuropatia na força distai do braço. Exame físico com deformidade em braço esq. devido a lesão. em limitação em ombro e cotovelo. Pequena perda de força em braço. (...) Braço esq. Pequena perda de força em braço esq. sem restrição ao exame físico. (...) Existe limitação a atividade pela idade, não pela patologia. Exame físico sem alteração importante. (...) Incapacidade pela idade e não pela patologia. (...) Total. (...) Definitiva.
3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, com registro do último vínculo empregatício em 1º/8/2012, cessado em 5/11/2012 (doc. 135881525, fl. 44), confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente não do agravamento da patologia que o acomete, mas sim da idade avançada. Portanto, não há que se falar em doença preexistente.
5. Dessa forma, considerando a constatação de incapacidade da parte autora tão-somente no momento de realização da perícia médica, em 21/7/2018, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS cessara em 5/11/2012. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando da realização da perícia médica (qualidade de segurado mantida até 15/01/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.
7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
8. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.
9. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado