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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA D...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EFETUADO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 5/10/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 107023019, fls. 141-143): DM2 e HAS diagnosticada clinicamente. Sem laudo médico. (...) Sim, visual (...) Incapacidade permanente. (...) A partir do momento do seu diagnóstico em 2013, com piora do quadro. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 20/2/1959, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2014 (data do requerimento administrativo, efetuado no curso da ação, que fora ajuizada em 23/8/2010), levando-se em consideração, inclusive, que a DII foi fixada em 2013, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006747-22.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006747-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000326-83.2013.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RUTH DA SILVA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006747-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000326-83.2013.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RUTH DA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:  
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

RELATÓRIO

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itacoatiara/AM, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), concedendo-lhe apenas o benefício de a partir da data do requerimento administrativo, em 16/10/2014  (doc. 107023019, fls. 187-190).

A apelante autora requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (doc. 2107023019, fls. 222-225):

O que se extrai da decisão acima é que, quando do acolhimento do pedido inicial, o DIB (Data do Início do Benefício) deve ser fixado no início da ação, ou seja, na data da citação do Apelado, quando este ficou ciente da demanda judicial. Portanto, merece ser reformada a r. sentença quanto a data do início do benefício, fixando a data da citação do Apelado como a data inicial do benefício (DIB), conforme prevê o STF, no julgado acima mencionado.

(...)

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a parte autora que este Egrégio Tribunal, eivado com o preclaro espírito de Justiça, dê provimento ao presente recurso de apelação, reformando a r. sentença recorrida, apenas no tocante a Data de Inicio do Beneficio (DIB), fixando a data da citação válida do Apelado como o termo inicial do benefício, determinando-se a apuração dos valores retroativos com juros de correção monetária de 1% desde a propositura da ação. Termos em que, pede e espera deferimento

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, em que requer o desprovimento do recurso da parte autora (doc. 107023019, fls. 229-230).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006747-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000326-83.2013.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RUTH DA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORJuiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter-lhe sido concedido o benefício pleiteado, de aposentadoria por invalidez, apenas a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 16/10/2014, e não da citação, em 2010.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 5/10/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 107023019, fls. 141-143): DM2 e HAS diagnosticada clinicamente. Sem laudo médico. (...) Sim, visual (...) Incapacidade permanente. (...) A partir do momento do seu diagnóstico em 2013, com piora do quadro.

Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 20/2/1959, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2014 (data do requerimento administrativo, efetuado no curso da ação, que fora ajuizada em 23/8/2010), levando-se em consideração, inclusive, que a DII foi fixada em 2013, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.

Mantenho os honorários advocatícios conforme condenação em 1ªInstância.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006747-22.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000326-83.2013.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RUTH DA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EFETUADO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 5/10/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 107023019, fls. 141-143): DM2 e HAS diagnosticada clinicamente. Sem laudo médico. (...) Sim, visual (...) Incapacidade permanente. (...) A partir do momento do seu diagnóstico em 2013, com piora do quadro.

3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 20/2/1959, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2014 (data do requerimento administrativo, efetuado no curso da ação, que fora ajuizada em 23/8/2010), levando-se em consideração, inclusive, que a DII foi fixada em 2013, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).

4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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