
POLO ATIVO: ELENICE FERNANDES BRANQUINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NESMER BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - GO42253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018223-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5250518-06.2019.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELENICE FERNANDES BRANQUINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NESMER BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - GO42253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rubiataba/RO, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% ao seu benefício de aposentadoria por invalidez (doc. 136864601, fls. 102-104).
A parte apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o referido adicional, nos seguintes termos (doc. 136864601, fls. 107-113):
Em síntese, ainda que na Lei 8.213/91 exista a previsão de aplicabilidade do adicional dos 25% somente nas aposentadorias por invalidez, o mesmo direito deve ser garantido aos que se encontram em igual situação de necessidade da assistência permanente de terceira pessoa sob pena violação ao princípio da isonomia e afronta a dignidade da pessoa humana, reflexão que se faz apenas a título de fundamentação teórica.
Oportunamente, destaca-se que a recorrente é aposentada por invalidez, ou seja, preenche todos os requisitos legais para o recebimento do adicional mencionado, uma vez que realmente precisa da ajuda permanente de terceiros em razão do agravamento da sua incapacidade de locomoção
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a recorrente suplica à Vossas Excelências se dignem em admitirem e conhecerem o presente Recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade, e a continuidade ou deferimento da isenção/gratuidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ademais, seja o recurso recebido com efeito devolutivo, deferindo todos os pedidos exordiais, ex lege. Termos em que, pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.

PROCESSO: 1018223-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5250518-06.2019.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELENICE FERNANDES BRANQUINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NESMER BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - GO42253-A
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o adicional de 25%.
O requisito indispensável para a concessão do acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, é a necessidade de assistência permanente de terceiros e, nos termos do Tema 275 da TNU, são: o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
A perícia médica, realizada em 4/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 136864601, fls. 55-59): CONCLUSÃO: Periciada é portadora de sequela de poliomielite, com sequelas irreversíveis, levando à dores aos esforços e deformações ósseas importantes, levando à incapacidade permanente e total ao laboro desde fevereiro de 2019. (...) DIAGNÓSTICO: Sequelas de Poliomielite/Gonartrose CID B91/M17.9. (...) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, Incapacidade permanente para o laboro, mas não tem necessidade do abono de 25%. Não é dependente de terceiros.
Assim, diante da afirmação do senhor perito de que a parte autora não necessita de auxílio de terceiros, adicional, mantenho a sentença de improcedência de dito acréscimo, pois indevido o adicional de 25% requerido.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantenho os honorários conforme definidos em 1ª Instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018223-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5250518-06.2019.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELENICE FERNANDES BRANQUINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NESMER BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - GO42253-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. O requisito indispensável para a concessão do acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, é a necessidade de assistência permanente de terceiros e, nos termos do Tema 275 da TNU, são: o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
2. A perícia médica, realizada em 4/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 136864601, fls. 55-59): CONCLUSÃO: Periciada é portadora de sequela de poliomielite, com sequelas irreversíveis, levando à dores aos esforços e deformações ósseas importantes, levando à incapacidade permanente e total ao laboro desde fevereiro de 2019. (...) DIAGNÓSTICO: Sequelas de Poliomielite/Gonartrose CID B91/M17.9. (...) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, Incapacidade permanente para o laboro, mas não tem necessidade do abono de 25%. Não é dependente de terceiros.
3. Assim, diante da afirmação do senhor perito de que a parte autora não necessita de auxílio de terceiros, adicional, mantenho a sentença de improcedência do aludido acréscimo, pois indevido o adicional de 25% requerido.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator