
POLO ATIVO: CREUZA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLI GUARNIERI DE L ARANTES - MT11865/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1035933-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004641-63.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: CREUZA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI GUARNIERI DE L ARANTES - MT11865/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (CREUZA DE JESUS OLIVEIRA) e pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 18/5/2019 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em 24/6/2020 (doc. 178528526, fls. 503-506).
A parte autora apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (doc. 178528526, fl. 511-515).
A autarquia apelante, por sua vez, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (doc. 178528526, fls. 516-520).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1035933-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004641-63.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: CREUZA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI GUARNIERI DE L ARANTES - MT11865/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 24/6/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.178528526, fls. 492-493): Síndrome do túnel do carpo (operado) em 2016, Hérnias discais C4/C5, C5/C6, C6/C7, L3/L4 e L5/L6, esteoartrose (...) início das dores lombares em 2005, tunel do carpo em 2016 e osteoartrose em 2018. (...) Incapacidade permanente. (...) Incapacidade parcial. (...) piora dos quadros lombares e de joelho. (...) Patologias de coluna lombar e cervical. (...) incapaz de exercer qualquer atividade que tenha impacto sobre sua coluna lombar, também qualquer atividade que tenha sobrecarga de peso. (...) Totalmente incapaz de exercer a atividade que habitualmente exercia (lavrador).
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 17/5/2019 (NB 626.057.162-7, DIB: 28/7/2014, doc. 178528526, fl. 450), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 17/5/2019 (NB 626.057.162-7), nego provimento à apelação do INSS, e não conheço da remessa oficial.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), com observância da súmula 111, do STJ e os majoro em 1%.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1035933-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004641-63.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: CREUZA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI GUARNIERI DE L ARANTES - MT11865/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica oficial, realizada em 24/6/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.178528526, fls. 492-493): Síndrome do túnel do carpo (operado) em 2016, Hérnias discais C4/C5, C5/C6, C6/C7, L3/L4 e L5/L6, esteoartrose (...) início das dores lombares em 2005, tunel do carpo em 2016 e osteoartrose em 2018. (...) Incapacidade permanente. (...) Incapacidade parcial. (...) piora dos quadros lombares e de joelho. (...) Patologias de coluna lombar e cervical. (...) incapaz de exercer qualquer atividade que tenha impacto sobre sua coluna lombar, também qualquer atividade que tenha sobrecarga de peso. (...) Totalmente incapaz de exercer a atividade que habitualmente exercia (lavrador).
4. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 17/5/2019 (NB 626.057.162-7, DIB: 28/7/2014, doc. 178528526, fl. 450), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, com base no art. 85, §3º, do CPC.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 17/5/2019 (NB 626.057.162-7).
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
10. Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator