
POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO SANTOS SILVA - BA34231-A e JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO SANTOS SILVA - BA34231-A e JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1054937-63.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054937-63.2023.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO SANTOS SILVA - BA34231-A e JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS) e pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Seção judiciária da Bahia/SJBA, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo ao lado autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica, em 7/8/2023 (doc. 415153651).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 415153654):
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
(...)
Nesses termos, pede deferimento.
A parte autora, por sua vez, requer a reformar parcial da sentença para que (doc. 415153656):
5. DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para:
I. Reformar a sentença vergastada, e julgar totalmente procedente pretensão inicial e condenar o recorrido a conceder o benefício de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, devendo em qualquer caso o réu ser condenado a pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (DER em 13/11/2013), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas e juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento
II. Em decorrência do provimento recursal, requer seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício concedido, independentemente do trânsito em julgado, a título de tutela de urgência em cognição exauriente, considerando o caráter alimentar da prestação.
III. Condenar o Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
IV. Requer, portanto, o afastamento da DII estabelecida em laudo médico judicial, pois em suma, contraditório, para reconhecer que a incapacidade do requerente teve início na data de seu requerimento administrativo, com base em seus documentos médicos já anexados e apresentados acima, portanto, fazendo jus ao benefício pleiteado desde a DER.
Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso a parte ré (doc. 415153661).
É o relatório.

PROCESSO: 1054937-63.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054937-63.2023.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO SANTOS SILVA - BA34231-A e JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 7/8/2023, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 415153636): O periciado é portador de Cegueira em olho esquerdo CID H54.4. Apesar de visão em olho direito, apresenta alteração importante em campo visual comprometendo o campo visual geral por cegueira em olho esquerdo. Do ponto de vista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. A incapacidade é por conta da alteração do campo visual do olho direito. Cursou com progressão comparada com exames anteriores. (...) Incapacidade permanente e total para a atividade de estivador. Não é passível de melhora com tratamento. Do ponto de vista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. (...) É doença degenerativa. (...) Incapacidade comprovada com exames em 07/08/2023.
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 7/4/1968, atualmente com 56 anos de idade; doença degenerativa; "acho difícil sua reabilitação para outra atividade laborativa", consoante fala do Sr. Vistor), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica oficial, em 7/8/2023, em razão da não constatação de incapacidade em momento anterior (destaco a informação de que apesar da visão monocular ter sido identificada em 2013, não há elementos nos autos que permitem concluir que desde então o demandante estava incapacitado, tanto assim o é que permaneceu laborando até 2023), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios conforme estipulados em 1ª Instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1054937-63.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054937-63.2023.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO SANTOS SILVA - BA34231-A e JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA (SEM FIXAÇÃO DE DII ANTERIOR). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial, realizada em 7/8/2023, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 415153636): O periciado é portador de Cegueira em olho esquerdo CID H54.4. Apesar de visão em olho direito, apresenta alteração importante em campo visual comprometendo o campo visual geral por cegueira em olho esquerdo. Do ponto de vista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. A incapacidade é por conta da alteração do campo visual do olho direito. Cursou com progressão comparada com exames anteriores. (...) Incapacidade permanente e total para a atividade de estivador. Não é passível de melhora com tratamento. Do ponto de vista oftalmológico está incapacitado para sua atividade laborativa como estivador por conta do comprometimento do campo visual total. (...) É doença degenerativa. (...) Incapacidade comprovada com exames em 07/08/2023.
3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 7/4/1968, atualmente com 56 anos de idade; doença degenerativa; "acho difícil sua reabilitação para outra atividade laborativa", consoante fala do Sr. Vistor), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica oficial, em 7/8/2023, em razão da não constatação de incapacidade em momento anterior (destaco a informação de que apesar da visão monocular ter sido identificada em 2013, não há elementos nos autos que permitem concluir que desde então o demandante estava incapacitado, tanto assim o é que permaneceu laborando até 2023), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator