
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MOURA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014129-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5403102-95.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MOURA RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Piranhas/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/2/2022 (doc. 335125136, fls. 97-102).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 335125136, fls. 107-111):
5. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora. Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 335125136, fls. 116-122).
É o relatório.

PROCESSO: 1014129-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5403102-95.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MOURA RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A incapacidade permanente e total é inexorável. A perícia médica, realizada em 21/1/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 335125136, fls. 85-87): DIAGNÓSTICO: Luxação da articulação acromioclavicular CID S47.1 DIAGNÓSTICO: Doença isquêmica crônica do coração CID I25 DID: 2021 (...) Em fase evolutiva. (...) Qual e a data do inicio da(s) doenca(s) (DID) ou lesao que tornaram o periciando incapaz para o trabalho? 2021. (...) Houve progressão da doença e lesão. (...) Incapacidade a todas as atividades. (...) Não, incapacidade definitiva, tratamento medicamentoso para controle da doença.
Em relação à carência, nota-se que essa não se faz mister em respeito ao art. 151 da Lei 8.213/91 (cardiopatia grave).
Resta, apenas, verificar se exteriorizada ou não a qualidade de segurado e, neste âmbito, pelo CNIS de ID 335125136, pág 68, apura-se que esteve a parte autora inclusa no sistema previdenciário nos pretéritos idos de 1997, não tendo, desde então, retornado ao RGPS, o que impede a sua pretensão.
Em suma, ausente um dos requisitos, qual seja, a qualidade de segurado, mostra-se inviabilizado o pleito vestibular.
Posto isto, DOU provimento ao recurso do INSS.
Inverto a verba honorária fixada em sentença, a qual recairá sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014129-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5403102-95.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MOURA RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 1997. LAUDO ATESTOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 21/1/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 335125136, fls. 85-87): DIAGNÓSTICO: Luxação da articulação acromioclavicular CID S47.1 DIAGNÓSTICO: Doença isquêmica crônica do coração CID I25 DID: 2021 (...) Em fase evolutiva. (...) 7.2. Apos a data de inicio da doenca (DID) ou lesao sobreveio progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao que levado o periciado a se tornar incapaz para o trabalho? Houve progressão da doença e lesão. 7.2.1. Em caso positivo, a partir de que data? 17/01/2023. (...) Houve progressão da doença e lesão. (...) Incapacidade a todas as atividades. (...) Não, incapacidade definitiva, tratamento medicamentoso para controle da doença.
3. Em relação à carência, nota-se que essa não se faz mister em respeito ao art. 151 da Lei 8.213/91 (cardiopatia grave).
4. Resta, apenas, verificar se exteriorizada ou não a qualidade de segurado e, neste âmbito, pelo CNIS de ID 335125136, pág 68, apura-se que esteve a parte autora inclusa no sistema previdenciário nos pretéritos idos de 1997, não tendo, desde então, retornado ao RGPS, o que impede a sua pretensão.
5. Em suma, ausente um dos requisitos, qual seja, a qualidade de segurado, mostra-se inviabilizado o pleito vestibular.
6. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator