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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; FIXAR DIB FIXADA NA DATA DO 2º REQUERIM...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:48

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; FIXAR DIB FIXADA NA DATA DO 2º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 25/7/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 167242528, fls. 32-36): ALTERAÇÕES DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS M511. CERVICALGIA M542. LOMBALGIA M544. MIOPIA H52. GLAUCOMA H40.(...) INCAPAZ PELO ATUAL QUADRO CLÍNICO APRESENTADO COM CLÍNICA RADICULAR PRESENTE E DORES DIFUSAS E ALTERAÇÕES VISUAIS. (....) PERMANENTE (DEFINITIVA). (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE. (...) PATOLOGIAS DEGENERATIVAS E INFLAMATÓRIAS QUE VEMSE DESENVOLVEMENTO AO LONGO DA VIDA DO PACIENTE, COM QUADROS CLÍNICOS INTERMITENTES DE ACOMENTIMENTO DOLOROSO E ALTERAÇÕES VISUAIS. (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COMO SENDO NO MÊS 01/2018. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 26/9/1950, atualmente com 73 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 25/5/2018 (data do 2º requerimento administrativo, compatível com a DII fixada pelo perito do Juízo, em 01/2018), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas. 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data do 2º requerimento administrativo, efetuado em 25/5/2018. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030497-53.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030497-53.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5095002-81.2018.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA PAZ DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030497-53.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5095002-81.2018.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA PAZ DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
RELATOR:
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

RELATÓRIO

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):       

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Caldas Novas/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 8/9/2015 (doc. 167242528, fls. 85-88).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 167242528, fls. 115-119):

Requer o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado após o início da incapacidade definida no laudo pericial, ou seja, 25/05/2018, porquanto não há comprovação de incapacidade na data do suposto requerimento administrativo indicado na sentença.

(...)

6. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da qualidade de segurado. Em não havendo reforma quanto ao mérito, requer o INSS a reforma da sentença, para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada no laudo pericial, visto que não se mostra razoável a condenação da autarquia a implantar benefício por incapacidade em momento em que sequer houve comprovação de que a parte autora estava incapacitada para o trabalho. Termos em que, pede deferimento.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 167242528, fls. 122-129).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030497-53.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5095002-81.2018.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA PAZ DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 25/7/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 167242528, fls. 32-36): ALTERAÇÕES DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS M511. CERVICALGIA M542. LOMBALGIA M544. MIOPIA H52. GLAUCOMA H40.(...) INCAPAZ PELO ATUAL QUADRO CLÍNICO APRESENTADO COM CLÍNICA RADICULAR PRESENTE E DORES DIFUSAS E ALTERAÇÕES VISUAIS. (....) PERMANENTE (DEFINITIVA). (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE. (...) PATOLOGIAS DEGENERATIVAS E INFLAMATÓRIAS QUE VEMSE DESENVOLVEMENTO AO LONGO DA VIDA DO PACIENTE, COM QUADROS CLÍNICOS INTERMITENTES DE ACOMENTIMENTO DOLOROSO E ALTERAÇÕES VISUAIS. (...) DATA DE INPICIO DA INCAPACIDADE COMO SENDO NO MÊS 01/2018. 

Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 26/9/1950, atualmente com 73 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 25/5/2018 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data do 2º requerimento administrativo, efetuado em 25/5/2018.

Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em 1ª Instância, ante a sucumbência parcial.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030497-53.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5095002-81.2018.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA PAZ DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; FIXAR DIB FIXADA NA DATA DO 2º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.  POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 25/7/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 167242528, fls. 32-36): ALTERAÇÕES DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS M511. CERVICALGIA M542. LOMBALGIA M544. MIOPIA H52. GLAUCOMA H40.(...) INCAPAZ PELO ATUAL QUADRO CLÍNICO APRESENTADO COM CLÍNICA RADICULAR PRESENTE E DORES DIFUSAS E ALTERAÇÕES VISUAIS. (....) PERMANENTE (DEFINITIVA). (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE. (...) PATOLOGIAS DEGENERATIVAS E INFLAMATÓRIAS QUE VEMSE DESENVOLVEMENTO AO LONGO DA VIDA DO PACIENTE, COM QUADROS CLÍNICOS INTERMITENTES DE ACOMENTIMENTO DOLOROSO E ALTERAÇÕES VISUAIS. (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COMO SENDO NO MÊS 01/2018. 

3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 26/9/1950, atualmente com 73 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 25/5/2018 (data do 2º requerimento administrativo, compatível com a DII fixada pelo perito do Juízo, em 01/2018), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.

4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data do 2º requerimento administrativo, efetuado em 25/5/2018.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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