
POLO ATIVO: RAIMUNDA LOPES DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANIELA KENSY KUSIACK - MT18479-A e MARIA ROSELI APARECIDA CORREIA - MT27157/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011083-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002299-38.2020.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDA LOPES DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANIELA KENSY KUSIACK - MT18479-A e MARIA ROSELI APARECIDA CORREIA - MT27157/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização da perícia médica, em 5/3/2021 (doc. 206887522, fls. 155-159).
A parte apelante requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (doc. 206887522, fls. 173-179):
4. PEDIDOS
Ante o acima exposto, requer o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO a fim de reformar parcialmente a r. sentença proferida nos autos, para que:
a) seja modificada a data de implantação do benefício (DIB) para o dia 09.09.2019, considerando o termo inicial do Benefício Auxílio Doença a partir da data do primeiro requerimento realizado pela Apelante 09.09.2019, momento no qual já se encontrava incapacitada para o trabalho pelo diagnóstico CID 10 C01 e teve indevidamente indeferido o pedido pela Apelada, com vigência do benefício até 04/03/2021, com conversão em aposentadora por invalidez a partir de 05/03/2021;
b) seja mantida a aposentadoria por invalidez a partir da data 05.03.2021 quando restou constatado pelo Perito Judicial a incapacidade laboral total e permanente da Apelante para a prática da atividade laboral, através do diagnóstico CID 10 C01;
c) a condenação da Apelada ao pagamento das quantias correspondentes as parcelas em atraso devidas à titulo de auxílio doença desde a data do primeiro requerimento 09.09.2019 até 04/03/2021, e, das parcelas em atraso devidas a título de aposentadoria por invalidez devidas desde 05/03/2021 até a comprovação nos autos da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros moratórios e correção monetária;
d) a condenação da Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações de auxílio doença vencidas e não pagas desde 09.09.2019 a 04/03/2021, e, sobre o valor das parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez devidas e não pagas desde 05/03/2021 até a efetiva implantação do benefício, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS).
É o relatório.

PROCESSO: 1011083-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002299-38.2020.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDA LOPES DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANIELA KENSY KUSIACK - MT18479-A e MARIA ROSELI APARECIDA CORREIA - MT27157/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, apenas a partir da data da perícia médica oficial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 5/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 206887522, fls. 78-89): HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL INICIAL: Após diversos exames, na data de 20.08.2019 foi diagnosticada (...), atendendo no Hospital de Câncer de Barretos-SP, como tendo a patologia CID10: C01 (Neoplasia maligna da base da língua), relatando que sua primeira consulta foi realizada na data de 18.07.2019. (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, defino a presença de incapacidade laboral total e permanente para a prática da atividade laboral habitual. Diagnóstico CID10: C01 (Neoplasia maligna da base da língua). (...) Total e permanente. (...) Não há como precisar, porém segundo relatos recebeu o diagnóstico em 20.08.2019.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 28/9/1960, atualmente com 63 anos de idade). Devido, no entanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 9/9/2019 (quando do diagnóstico do carcinoma, de acordo com as informações do senhor perito, doc. 206887522, fl. 117), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica, em 5/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, apenas para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 9/9/2019, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (5/3/2021).
Mantida a verba honorária fixada em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011083-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002299-38.2020.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDA LOPES DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANIELA KENSY KUSIACK - MT18479-A e MARIA ROSELI APARECIDA CORREIA - MT27157/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANTER. CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (QUANDO DO DIAGNÓSTICO) ATÉ A PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 5/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 206887522, fls. 78-89): HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL INICIAL: Após diversos exames, na data de 20.08.2019 foi diagnosticada (...), atendendo no Hospital de Câncer de Barretos-SP, como tendo a patologia CID10: C01 (Neoplasia maligna da base da língua), relatando que sua primeira consulta foi realizada na data de 18.07.2019. (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, defino a presença de incapacidade laboral total e permanente para a prática da atividade laboral habitual. Diagnóstico CID10: C01 (Neoplasia maligna da base da língua). (...) Total e permanente. (...) Não há como precisar, porém segundo relatos recebeu o diagnóstico em 20.08.2019.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 28/9/1960, atualmente com 63 anos de idade). Devido, no entanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 9/9/2019 (quando do diagnóstico do carcinoma, de acordo com as informações do senhor perito, doc. 206887522, fl. 117), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica, em 5/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, apenas para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 9/9/2019, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator