
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZINETE APARECIDA PASSOS MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENI HOFFMANN ZEITZ - RO7333-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000135-34.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003359-26.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZINETE APARECIDA PASSOS MIRANDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENI HOFFMANN ZEITZ - RO7333-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 23/9/2019 (doc. 180853027, fls. 140-142).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 180853027, fls. 149-155):
Pelo exposto, E CONSIDERANDO A EVIDENCIA DE QUE NÃO POSSU[IA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO INÍCIO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE PLEITO DEVERIA SER JULGADO IMPROCEDENTE.
O INSS indeferiu o benefício pelo motivo da doença preexistente ao retorno do apelado ao sistema da Previdência Social. E de fato é o que ocorre no caso.
(...)
DO PEDIDO DE REFORMA E DE PREQUESTIONAMENTO.
Pede, primeiro, que Vossas excelências se pronunciem expressamente sobre as matérias prequestionadas, principalmente com relação ao artigo 42 da Lei n° 8.213/91, bem como aos artigos 194, §único, inciso III, 195, §5º, e 201, da Constituição Federal, com vistas à futura interposição de recurso. Diante do exposto, aguarda-se o PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de reconhecer a improcedência do pedido , condenando a Apelada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 180853027, fls. 167-173).
É o relatório.

PROCESSO: 1000135-34.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003359-26.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 16/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 180853027, fls. 109-113): Periciada com diagnóstico de artrite reumatóide, com artrite de mãos, punhos, fator reumatóide positivo (segundo laudo da reumatologia). (...) Ultrassonografia de joelho direito (2019) evidenciou tendinite de pata de ganso. RX de pés (2019) evidenciou esporão de calcâneo, Ultrassonografia de cotovelos (2019) evidenciou epicondilite medial e lateral. PPD forte reator em 2019 (tuberculose latente). Ultrassonografia de punho esquerdo (2020) evidenciou tenossinovite do 12, 42 e 62 compartimentos. Faz uso de medicamentos regularmente, (...) Realiza fisioterapia regularmente. CID: M 05.8, M 77.0, M 77.1, M 76.9 e E 11.9. (...) Moderada, evolutiva, degenerativa e irreversível. (...) Desde 2019 (laudo da reumatologista). ( x ) Totalmente incapaz, permanentemente.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatória, ora como contribuinte individual, ora como empregada, com registro do primeiro vínculo empregatício em 9/2008, e do último deles cessado em 1/2011. Após, efetuou recolhimentos como contribuinte individual, durante o período de 1/2019 a 4/2019 (doc. 180853027, fls. 156-158), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, desde o requerimento (DER: 13/8/2019, doc. 180853027, fls. 156-158), não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença. Lembre-se que não se aplica regra do art. 27-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pela Lei nº 13/846, justamente por ser esta posterior aos recolhimentos encetados.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 13/8/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000135-34.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003359-26.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:LUZINETE APARECIDA PASSOS MIRANDA
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 16/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 180853027, fls. 109-113): Periciada com diagnóstico de artrite reumatóide, com artrite de mãos, punhos, fator reumatóide positivo (segundo laudo da reumatologia). (...) Ultrassonografia de joelho direito (2019) evidenciou tendinite de pata de ganso. RX de pés (2019) evidenciou esporão de calcâneo, Ultrassonografia de cotovelos (2019) evidenciou epicondilite medial e lateral. PPD forte reator em 2019 (tuberculose latente). Ultrassonografia de punho esquerdo (2020) evidenciou tenossinovite do 12, 42 e 62 compartimentos. Faz uso de medicamentos regularmente, (...) Realiza fisioterapia regularmente. CID: M 05.8, M 77.0, M 77.1, M 76.9 e E 11.9. (...) Moderada, evolutiva, degenerativa e irreversível. (...) Desde 2019 (laudo da reumatologista). ( x ) Totalmente incapaz, permanentemente.
3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao regime geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatória, ora como contribuinte individual, ora como empregada, com registro do primeiro vínculo empregatício em 9/2008, e do último deles cessado em 1/2011. Após, efetuou recolhimentos como contribuinte individual, durante o período de 1/2019 a 4/2019 (doc. 180853027, fls. 156-158), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral decorrente de agravamento das enfermidades, desde o requerimento (DER: 13/8/2019, doc. 180853027, fls. 156-158), não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença.
5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 13/8/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator