
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
POLO PASSIVO:CARLOS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANE RODRIGUES DE SOUZA - GO30867
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017051-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação do último auxílio por incapacidade temporária em 18/06/2019.
Nas suas razões recursais (ID 346889644, fls. 131 a 135), o INSS alega, em síntese, que a parte autora não está incapaz e, subsidiariamente, contesta a DIB requerendo que fosse da data do requerimento administrativo, requer a reforma dos consectários legais e a prescrição quinquenal.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 346889644, fls. 138 a 140).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017051-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 346889644, fls. 95 a 98) atestou que a parte autora possui lombalgia, CID M54.4 e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente devido à dor, sendo a moléstia que aflige a parte autora progressiva e degenerativa. O perito médico fixou a incapacidade desde 2014, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e indicou a necessidade de afastamento das atividades laborais por doze meses.
Nos documentos acostados, tanto pela parte autora, quanto pelo INSS, é comprovado que a parte autora sofre de sequelas de hanseníase anteriormente tratada e possui hérnia inguinescrotal atestada, inclusive, pela perícia do INSS em 2019.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.
A Autarquia apresenta mero inconformismo com o resultado do exame, sustentando que a perícia do INSS deve prevalecer sobre a perícia judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para os trabalhadores rurais, segurados especiais do RGPS, nos termos do artigo 11, inciso VII, c/c artigo 39, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/91 e do artigo 12, inciso VII, da Lei n. 8.212/91, garantem-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde que se comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 2. Submetido à prova pericial médica, restou demonstrado que a parte autora foi acometida por Lombocitalgia (CID M51.3), concluindo que a parte autora está incapacitada pelo período de 12 (doze) meses de exercer suas atividades habituais, tendo como data provável de início da incapacidade no ano de 2013 (fls. 47/51). 3. A especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação, exigindo-se, tão somente, que seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da periciada. Veja-se, a propósito: AC 0004612-76.2006.4.01.3501/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.319 de 08/05/2013. 4. A qualidade de segurado especial e a carência exigida por lei foram devidamente demonstradas pelo início de prova apresentado, ratificado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, as quais atestaram o labor rural em regime de subsistência pela parte autora (fls. 57/59). 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado da data do indeferimento administrativo. 6. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 00238910620184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019)
Assim, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, devendo o laudo judicial prevalecer sobre outros laudos conflitantes.
Quanto a data de início do benefício, observa-se que o perito médico indicou a existência da condição incapacitante desde 2014 e, considerando que o último benefício temporário foi cessado em 18/06/2019, a DIB foi corretamente fixada no dia seguinte à cessação do último benefício por incapacidade temporária.
Já a respeito da data de cessação do benefício, esta deve observar o laudo pericial que fixou em 12 (doze) meses para reavaliação.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, também foram contestados pelo INSS. No entanto, essa não merece acolhida.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida do benefício, fixada em 18/06/2019, por doze meses até nova avaliação pericial, mantidos os índices de correção monetária e juros fixados na sentença que estão de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017051-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. LAUDO QUE FIXOU A INCAPACIDADE PARA DATA ANTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DCB FIXADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 346889644, fls. 95 a 98) atestou que a parte autora possui lombalgia, CID M54.4 e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente devido à dor sendo a moléstia que aflige a parte autora progressiva e degenerativa. O perito médico fixou a incapacidade desde 2014, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e indicou a necessidade de afastamento das atividades laborais por doze meses. Nos documentos acostados, tanto pela parte autora, quanto pelo INSS, é comprovado que a parte autora sofre de sequelas de hanseníase anteriormente tratada e possui hérnia inguinescrotal atestada, inclusive, pela perícia do INSS em 2019. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.
4. A Autarquia apresenta mero inconformismo com o resultado do exame, sustentando que a perícia do INSS deve prevalecer sobre a perícia judicial. Precedentes.
5. Assim, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, devendo o laudo judicial prevalecer sobre outros laudos conflitantes.
6. Quanto a data de início do benefício, observa-se que o perito médico indicou a existência da condição incapacitante desde 2014 e, considerando que o último benefício temporário foi cessado em 18/06/2019, a DIB foi corretamente fixada no dia seguinte à cessação do último benefício por incapacidade temporária.
7. Já a respeito da data de cessação do benefício, esta deve observar o laudo pericial que fixou em 12 (doze) meses para reavaliação.]
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, também foram contestados pelo INSS. No entanto, essa não merece acolhida. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado