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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO JOVEM. BENEFÍCIO DEVIDO DE AUXÍLIO. DATA DE INÍCI...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:23

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO JOVEM. BENEFÍCIO DEVIDO DE AUXÍLIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE ANTERIOR AUXÍLIO DECORRENTE DA MESMA CAUSA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Pretende a Autarquia o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e a parte autora, a conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente e a mudança da data de início do benefício. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios é o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação. 3. Quanto à qualidade de segurado, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, o CNIS com vínculo empregatício equivalente à carência mínima e anterior concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, fazendo prova de sua condição de segurado empregado rural. 4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 27/09/2022 atestou que a parte autora sofre com sequelas de acidente automobilístico e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma parcial e permanente para atividades que necessite de transporte de cargas e movimentos repetitivos da coluna vertebral. O perito fixou o início da incapacidade em 11/10/2019, data do acidente. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito. 5. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade parcial e permanente por perito médico judicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Ressalta-se que a parte autora é jovem, possui apenas 24 (vinte e quatro) anos e a incapacidade é para determinadas áreas do labor, podendo ser reabilitado em outras funções, por isso, devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Precedentes. 7. Quanto à data de início do benefício, entendo pela reforma da sentença, visto que o pedido é pelo restabelecimento do benefício já concedido na ocasião do acidente e a atual incapacidade remonta desde essa data, tendo sido o benefício cessado indevidamente. Assim, a DIB será o dia seguinte da cessação indevida do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária. Precedentes. 8. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012740-75.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012740-75.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5270568-20.2022.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JONAS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012740-75.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e, adesivamente, por JONAS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA contra sentença do Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (25/02/2022).

Em suas razões recursais (ID 328911162, fls. 88 a 93), o INSS alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício por ter um dos laudos acostados nos autos atestado que a parte autora está com a coluna lombar dentro da normalidade e, por isso, o benefício deve ser indeferido.

Requer, por fim, a reforma da sentença para a improcedência do pedido.

Já a parte autora, em contrarrazões, (ID 328911162, fls. 96 a 110), rebate os argumentos da Autarquia e requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, a mudança da data de início do benefício para a dia seguinte da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido.

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012740-75.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).

Pretende a Autarquia o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e a parte autora, a conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente e a mudança da data de início do benefício.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios é o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.

A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).

A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, o CNIS com vínculo empregatício equivalente à carência mínima e anterior concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, fazendo prova de sua condição de segurado empregado rural.

Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 27/09/2022 atestou que a parte autora sofre com sequelas de acidente automobilistico e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma parcial e permanente para atividades que necessite de transporte de cargas e movimentos repetitivos da coluna vertebral. O perito fixou o início da incapacidade em 11/10/2019, data do acidente.

Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.

Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade parcial e permanente por perito médico judicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ressalta-se que a parte autora é jovem, possui apenas 24 (vinte e quatro) anos e a incapacidade é para determinadas áreas do labor, podendo ser reabilitado em outras funções, por isso, devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

É também o entendimento desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência exigida para o benefício postulado. 3. A sentença determinou a implantação do benefício de auxílio-doença, o que fez com base em laudo pericial no qual ficou expressamente consignado que a parte autora é portadora das seguintes enfermidades: neuropatia dos nervos medianos direito e esquerdo, ao nível do túnel do carpo do punho, acometendo a bainha de mielina e o axônio do nervo, de severa intensidade a direita inclusive com ausência de condução sensitiva, mista e moderada à esquerda, mista e leve artropatia degenerativa das interapofisárias em L5-S1 e desidratação discal discreta no segmento lombar. Foi identificada incapacidade parcial permanente, com possibilidade de reabilitação, exceto para atividades que exijam esforços para a coluna lombar e membro superior, tais como sustentar cargas ou realizar movimentos extremos. 4. Detectada incapacidade laborativa parcial e sendo possível a reabilitação para atividades compatíveis com as limitações da autora até que se conclua eventual processo de reabilitação ( AC 1021796-06.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 26/07/2022), nada obsta a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e segs. da Lei 8.213/91. Precedentes. 5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10019327920214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG)

Quanto à data de início do benefício, entendo pela reforma da sentença visto que o pedido é pelo restabelecimento do benefício já concedido na ocasião do acidente e a atual incapacidade remonta desde essa data, tendo sido o benefício cessado indevidamente. Assim, a DIB será o dia seguinte da cessação indevida do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária.

É também o entendimento do STJ e desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO AUTOR. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PELA AUTARQUIA.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação do autor restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial. 2. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 3. Apelação do autor parcialmente provida (termo inicial). (TRF-1 - AC: 10030482320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/07/2022 PAG PJe 21/07/2022 PAG)

Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

Honorários advocatícios os quais deixo de majorar em face da não apresentação pela Autarquia de contrarrazões.

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para alterar a data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária para o dia seguinte da cessação indevida do último benefício de auxílio por incapacidade temporária. ALTERO os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012740-75.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO JOVEM. BENEFÍCIO DEVIDO DE AUXÍLIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE ANTERIOR AUXÍLIO DECORRENTE DA MESMA CAUSA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. Pretende a Autarquia o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e a parte autora, a conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente e a mudança da data de início do benefício.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios é o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.

3. Quanto à qualidade de segurado, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, o CNIS com vínculo empregatício equivalente à carência mínima e anterior concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, fazendo prova de sua condição de segurado empregado rural.

4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 27/09/2022 atestou que a parte autora sofre com sequelas de acidente automobilístico e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma parcial e permanente para atividades que necessite de transporte de cargas e movimentos repetitivos da coluna vertebral. O perito fixou o início da incapacidade em 11/10/2019, data do acidente. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.

5. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade parcial e permanente por perito médico judicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

6. Ressalta-se que a parte autora é jovem, possui apenas 24 (vinte e quatro) anos e a incapacidade é para determinadas áreas do labor, podendo ser reabilitado em outras funções, por isso, devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Precedentes.

7. Quanto à data de início do benefício, entendo pela reforma da sentença, visto que o pedido é pelo restabelecimento do benefício já concedido na ocasião do acidente e a atual incapacidade remonta desde essa data, tendo sido o benefício cessado indevidamente. Assim, a DIB será o dia seguinte da cessação indevida do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária. Precedentes.

8. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

9. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora

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