
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDREA LUIZA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012536-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003981-75.2018.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDREA LUIZA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 30/9/2018, até sua reabilitação profissional (id 119988644, fls. 30/37).
Em suas razões, alega o INSS que a cessação do benefício não poderia ser condicionada à reabilitação profissional (id 119988644, fls. 16/18).
O apelado apresentou contrarrazões (id 119988644, fls. 6/13).
É o relatório.

PROCESSO: 1012536-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003981-75.2018.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDREA LUIZA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 30/9/2018, até sua reabilitação profissional (id 119988644, fls. 30/37).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a cessação do benefício não poderia ser condicionada à reabilitação profissional (id 119988644, fls. 16/18).
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração.
No caso dos autos, ao ser questionado se há possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o médico perito que “semelhante a PNE, já apta à readaptação/mudança de função.sugiro afastamento em definitivo de qualquer atividade que exija acima função acima de mínima da mão esquerda(refere ser destra).cabe avaliação do grau de instrução.refere 2º grau completo” (id 119988647, fl. 24, quesito 9).
Dessa forma, inexistente a fixação pela perícia da data para cessação do benefício, abriu-se espaço ao Juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deverá ser fixado em 120 dias, a contar da intimação deste acórdão, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Corolário é o provimento do apelo.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da data da intimação deste acórdão, sendo autorizado à parte autora, reiterar pedido de prorrogação do benefício, bem como afastar, como condição para cessação do auxílio-doença, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1012536-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003981-75.2018.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDREA LUIZA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 30/9/2018, até sua reabilitação profissional.
2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a cessação do benefício não poderia ser condicionada à reabilitação profissional.
3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração.
4. No caso dos autos, ao ser questionado se há possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o médico perito que “semelhante a PNE, já apta à readaptação/mudança de função.sugiro afastamento em definitivo de qualquer atividade que exija acima função acima de mínima da mão esquerda(refere ser destra).cabe avaliação do grau de instrução.refere 2º grau completo”.
5. Dessa forma, inexistente a fixação pela perícia médica da data para cessação do benefício, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deverá ser fixado em 120 dias, a contar da data da intimação deste acórdão, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
6. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário é o provimento do apelo.
7. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação deste acórdão, sendo autorizado à parte autora, reiterar pedido de prorrogação do benefício, bem como afastar, como condição para cessação do auxílio-doença, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator