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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA UNIÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTO...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA UNIÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Pretende o INSS que seja determinado à parte a devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS. Enquanto, a parte autora busca o reconhecimento da sua incapacidade permanente e parcial e a concessão de auxílio-doença até a sua reabilitação profissional. 2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral. 3. No tocante ao segundo requisito, objeto da controvérsia destes autos, o perito judicial ressaltou que a parte autora, estudante, com 17 anos de idade, auxiliar de venda e entrega de produtos agrícolas, é portador de dupla escoliose severa, DI M41.9, que o incapacita de maneira permanente e parcial para suas atividades laborais. Concluiu pelo início da incapacidade em 05/2020. 4. O Juízo a quo não acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que o requerimento administrativo objeto do processo em epígrafe foi realizado em 05/03/2021 e que o médico que acompanhava o autor atestou a necessidade de afastamento pelo período de 6 meses, aduz que, no momento do requerimento administrativo, não havia mais nenhuma incapacidade laboral. Desse modo, não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade parcial e permanente, o laudo elaborado por médico especialista que acompanha o requerente merece ser sobreposto. 5. Entretanto, além das conclusões acima elencadas, cabe ao juízo analisar as condições pessoais do segurado, quais sejam, a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral. 6. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possuía à época 17 anos, ensino médio incompleto e que exercia o labor de ajudante na venda e entrega de produtos agrícolas. 7. Ante a informação da perícia de que a patologia da parte autora causa dorsalgia e lombalgia intensa com irradiação para membros inferiores e piora aos pequenos esforços devido à escoliose severa, concluo pela incapacidade permanente e parcial. 8. Por esse motivo, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 05/03/2021. 10. No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora é passível de reabilitação para atividades que não requeiram sobrecarga sobre a coluna dorsal e lombar ou esforço físico. Nesse contexto, fixo a DCB em 19/10/2021, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU. 11. Quanto aos honorários periciais, está disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, que "nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins". 12. Na hipótese, tramitando essa a ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei 1.060/50, e sendo sucumbente, o ressarcimento ao INSS é encargo da União (art. 32 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). 13. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 14. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011860-83.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011860-83.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000073-63.2021.8.05.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JHONATAN SOUSA OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011860-83.2023.4.01.9999
APELANTE: JHONATAN SOUSA OLIVEIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JHONATAN SOUSA OLIVEIRA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Nas razões recursais (ID 325111616), o INSS alega que antecipou o pagamento dos honorários periciais, como dispõe a legislação (Lei 8.620/93) em relação às causas acidentárias. Assim, como a ação fora julgada improcedente, deveria o Juízo a quo ter determinado à parte apelada que devolvesse os valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS.

 A parte autora alega que no laudo pericial ficou constatada sua incapacidade permanente e parcial e que faz jus ao auxílio-doença que deve ser mantido até a devida reabilitação profissional.

 As contrarrazões foram não foram apresentadas.

É o relatório. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011860-83.2023.4.01.9999
APELANTE: JHONATAN SOUSA OLIVEIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JHONATAN SOUSA OLIVEIRA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). 

Pretende o INSS que seja determinado à parte a devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS. Enquanto a parte autora busca o reconhecimento da sua incapacidade permanente e parcial e a concessão de auxílio-doença até a sua reabilitação profissional.

São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.

No tocante ao segundo requisito, objeto da controvérsia destes autos, o perito judicial ressaltou que a parte autora, estudante, com 17 anos de idade, auxiliar de venda e entrega de produtos agrícolas, é portador de dupla escoliose severa, DI M41.9, que o incapacita de maneira permanente e parcial para suas atividades laborais. Concluiu pelo início da incapacidade em 05/2020.

O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

No caso, o Juízo a quo não acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que o requerimento administrativo objeto do processo em epígrafe foi realizado em 05/03/2021 e que o médico que acompanhava o autor atestou a necessidade de afastamento pelo período de 6 meses, é evidente que, no momento do requerimento administrativo, não havia mais nenhuma incapacidade laboral. Desse modo, não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade parcial e permanente, nos autos, o laudo elaborado por médico especialista que acompanha o requerente merece ser sobreposto.

Entretanto, além das conclusões acima elencadas, cabe ao juízo analisar as condições pessoais do segurado, quais sejam, a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora possuía à época 17 anos, escolaridade até o ensino médio incompleto e que exercia o labor de ajudante na venda e entrega de produtos agrícolas. 

Ante a situação pessoal em que se encontra a parte apelante, bem como a indicação da perícia de que a patologia da parte autora causa dorsalgia e lombalgia intensa com irradiação para membros inferiores e piora aos pequenos esforços, devido à escoliose severa, que apresenta piora com atividades que estejam associadas à sobrecarga física e esforço repetitivo. Concluiu pela incapacidade permanente e parcial.

Por esse motivo, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe.

Quanto ao termo inicial do benefício, na data do requerimento administrativo em 05/03/2021, haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora surgiu em 2020, pelo que se conclui já existia quando do pleito junto à autarquia previdenciária.

No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora é passível de reabilitação para atividades que não requeiram sobrecarga sobre a coluna dorsal e lombar ou esforço físico. Nesse contexto, fixo a DCB em 19/10/2021, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU.

Quanto aos honorários periciais, está disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, que "nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins".

Na hipótese, tramitando essa ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei 1.060/50, e sendo sucumbente, o ressarcimento ao INSS é encargo da União (art. 32 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.

Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, CONHEÇO das apelações e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de incapacidade temporária, a partir de 05/03/2021-DIB, data do requerimento administrativo até 19/10/2021. Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011860-83.2023.4.01.9999
APELANTE: JHONATAN SOUSA OLIVEIRA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JHONATAN SOUSA OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA UNIÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Pretende o INSS que seja determinado à parte a devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS. Enquanto, a parte autora busca o reconhecimento da sua incapacidade permanente e parcial e a concessão de auxílio-doença até a sua reabilitação profissional.

2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.

3. No tocante ao segundo requisito, objeto da controvérsia destes autos, o perito judicial ressaltou que a parte autora, estudante, com 17 anos de idade, auxiliar de venda e entrega de produtos agrícolas, é portador de dupla escoliose severa, DI M41.9, que o incapacita de maneira permanente e parcial para suas atividades laborais. Concluiu pelo início da incapacidade em 05/2020.

4. O Juízo a quo não acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que o requerimento administrativo objeto do processo em epígrafe foi realizado em 05/03/2021 e que o médico que acompanhava o autor atestou a necessidade de afastamento pelo período de 6 meses, aduz que, no momento do requerimento administrativo, não havia mais nenhuma incapacidade laboral. Desse modo, não obstante o laudo pericial atestar a incapacidade parcial e permanente, o laudo elaborado por médico especialista que acompanha o requerente merece ser sobreposto.

5. Entretanto, além das conclusões acima elencadas, cabe ao juízo analisar as condições pessoais do segurado, quais sejam, a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral.

6. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possuía à época 17 anos, ensino médio incompleto e que exercia o labor de ajudante na venda e entrega de produtos agrícolas. 

7. Ante a informação da perícia de que a patologia da parte autora causa dorsalgia e lombalgia intensa com irradiação para membros inferiores e piora aos pequenos esforços devido à escoliose severa, concluo pela incapacidade permanente e parcial.

8. Por esse motivo, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe.

9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 05/03/2021.

10. No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora é passível de reabilitação para atividades que não requeiram sobrecarga sobre a coluna dorsal e lombar ou esforço físico. Nesse contexto, fixo a DCB em 19/10/2021, não podendo o benefício ser cessado, porém, em período inferior a 30 (trinta) dias após a implantação, nos termos do Tema 246/TNU.

11. Quanto aos honorários periciais, está disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, que "nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins".

12. Na hipótese, tramitando essa a ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei 1.060/50, e sendo sucumbente, o ressarcimento ao INSS é encargo da União (art. 32 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). 

13. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

14. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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