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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que o autor, montador de móveis, 39 anos, é portador do vírus HIV e que não está incapacitado para exercer sua função, pois a patologia está estabilizada. 4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, rejeitou o laudo, porém, não vejo razões suficientes para tanto, uma vez que o laudo foi claro e conclusivo para a aptidão para o labor habitual e não há provas nos autos que infiram as conclusões do perito médico. 5. Ademais, ainda que portador do vírus HIV, a parte autora não demonstrou que está sendo vítima de discriminação para conseguir outro trabalho em razão do estigma da doença, não sendo suficiente mero laudo laboratorial. Assim, há razão na tese recursal e deverá ser reformada a sentença. 6. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 7. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003172-98.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003172-98.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003074-34.2020.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE JULIO GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003172-98.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JULIO GONCALVES

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.

Nas razões recursais (ID 398186665), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando que a mera condição de o segurado de ser portador de HIV positivo, bem como o fato de existir preconceito contra os portadores do vírus HIV, não pode ser motivo para a percepção do benefício previdenciário, que é destinado a quem está acometido de incapacidade laborativa.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 398190138, fls. 151/162).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003172-98.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JULIO GONCALVES

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).

O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que o autor, montador de móveis, 39 anos, é portador do vírus HIV e que não está incapacitado par exercer sua função, pois a patologia está estabilizada (ID 398190138, fls. 89/94 e 126/129).

O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, rejeitou o laudo, porém não vejo razões suficientes para tanto, uma vez que o laudo foi claro e conclusivo para a aptidão para o labor habitual e não há provas nos autos que infiram as conclusões do perito médico.

Ademais, ainda que portador do vírus HIV, a parte autora não demonstrou que está sendo vítima de discriminação para conseguir outro trabalho em razão do estigma da doença, não sendo suficiente o mero laudo laboratorial.

Ressalte-se que há diferença entre doença e incapacidade, sendo que nem toda doença gera incapacidade, como é o caso dos autos.

Vejamos precedentes nesta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 224866063 - págs. 72/79), a parte autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente que Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a ausência de incapacidade laboral para a prática da atividade habitual da autora, permitindo, inclusive, o desempenho da sua profissão habitual, mormente em razão da sua pouca idade (D.N. 31/03/1993), em consonância às conclusões adotadas pela autarquia previdenciária nas perícias médicas a que a autora foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido no julgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10168237120224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2022 PAG PJe 03/11/2022 PAG)

Assim, entendo que há razão na tese recursal e deverá ser reformada a sentença.

No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003172-98.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JULIO GONCALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que o autor, montador de móveis, 39 anos, é portador do vírus HIV e que não está incapacitado para exercer sua função, pois a patologia está estabilizada.

4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, rejeitou o laudo, porém, não vejo razões suficientes para tanto, uma vez que o laudo foi claro e conclusivo para a aptidão para o labor habitual e não há provas nos autos que infiram as conclusões do perito médico.

5. Ademais, ainda que portador do vírus HIV, a parte autora não demonstrou que está sendo vítima de discriminação para conseguir outro trabalho em razão do estigma da doença, não sendo suficiente mero laudo laboratorial. Assim, há razão na tese recursal e deverá ser reformada a sentença.

6. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

7. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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